Um motorista carreteiro ficou mais de 30 dias rodando estrada, parando em posto, dormindo em pousada de beira de rota, almoçando em restaurante de caminhoneiro. Contraiu covid-19 nesse período. A empresa alegou que não tinha como saber onde ele se contaminou. O TST discordou.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a transportadora a indenizar o motorista, reconhecendo a doença como acidente de trabalho. O ponto central da decisão, de 10 de julho de 2026, não foi um exame que provasse contato direto com um infectado. Foi a rotina em si: viagem longa, circulação por múltiplos locais, contato com dezenas de pessoas diferentes durante toda a janela de contágio da doença.
Quando a rotina de trabalho vira prova
Na prática, o TST inverteu a lógica que a maioria das empresas espera. Normalmente, quem alega acidente de trabalho precisa provar o nexo causal, ou seja, demonstrar que a doença veio do trabalho e não de fora dele. Aqui, o colegiado aceitou uma presunção construída a partir das circunstâncias do caso.
O motorista juntou documentos mostrando que estava em viagem havia mais de um mês, cobrindo todo o período em que a covid-19 costuma incubar e se manifestar. Como ele não teve contato relevante com ninguém fora do trabalho nesse intervalo, a Turma concluiu que a atividade profissional envolvia risco acentuado de contaminação, e isso já é suficiente pra caracterizar o acidente.
Nossa leitura: essa não é uma decisão isolada sobre um caso raro. É um precedente que qualquer empresa com colaborador circulando fora da base, seja caminhoneiro, vendedor externo, técnico de campo ou consultor, precisa levar a sério.
O que muda pra quem tem gente na estrada
Se a sua empresa tem funcionário que passa dias ou semanas fora, em contato com público variado, o risco de responsabilização por doença contraída em viagem deixou de ser hipotético. Alguns pontos que merecem atenção imediata:
- Registro de itinerário: manter controle documentado de rotas, paradas e datas de viagem. É exatamente esse tipo de documento que sustentou a presunção no caso julgado.
- Comunicação de afastamento: emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sempre que houver suspeita razoável de nexo, mesmo em doenças infecciosas comuns.
- Medidas de proteção em viagem: fornecer EPI, orientar sobre higiene e, quando aplicável, custear hospedagem e alimentação em locais com menor exposição.
- Política de afastamento por sintomas: ter protocolo claro pra o colaborador que adoece em rota, incluindo suporte médico e transporte de retorno.
Falando sério: o custo de estruturar esses três ou quatro pontos é irrisório perto do custo de uma condenação por acidente de trabalho, que envolve indenização por dano moral, estabilidade acidentária de 12 meses e reflexos em FGTS e benefícios previdenciários.
Estabilidade acidentária: a conta que ninguém lembra
Quando a Justiça do Trabalho reconhece acidente de trabalho, o empregado ganha direito a estabilidade de 12 meses após o retorno, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso significa que demitir sem justa causa nesse período gera direito a reintegração ou indenização substitutiva.
Empresas que não fazem esse cálculo antes de decidir sobre desligamentos pós-afastamento acabam pagando duas vezes: a indenização por acidente e depois a indenização por dispensa irregular durante a estabilidade. É um erro recorrente e evitável.
O que fazer com esse precedente
A tendência dos tribunais trabalhistas é ampliar, não reduzir, a proteção em casos de doença contraída em atividade externa. Se a covid-19 abriu esse precedente pra rotina de viagem, é razoável esperar que outras doenças infecciosas contraídas em contexto de trabalho itinerante sigam a mesma lógica de presunção.
Empresas de transporte, representação comercial, manutenção externa e qualquer setor com equipe circulante deveriam revisar, ainda este mês, os registros de viagem e as políticas de saúde ocupacional aplicadas a esse público. Documentar bem hoje é o que evita disputa cara amanhã.
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