Empresarial · Direito Administrativo · 5 min de leitura

TCU passou a aceitar acordos com empresas. A IN 101/2025 define as regras do jogo

O TCU não é mais só punição e ressarcimento. Desde 2025, existe um caminho formal para negociar saídas consensuais com o tribunal. A IN 101/2025 criou um rito. Quem conhece as regras chega à mesa em posição melhor do que quem espera a notificação chegar.

TCU passou a aceitar acordos com empresas. A IN 101/2025 define as regras do jogo

Por décadas, aparecer no radar do TCU era sinônimo de uma única coisa: ser julgado. A lógica era punitiva, adversarial, unilateral. A empresa ou entidade fiscalizada recebia uma determinação e tinha basicamente duas opções: cumprir ou recorrer. Negociar não estava no vocabulário do tribunal.

Isso mudou. A Instrução Normativa 101/2025 formalizou o que o TCU já vinha sinalizando nos últimos anos: a administração pública federal pode, e às vezes deve, resolver impasses via acordo. No 2º Seminário sobre Consensualismo na Administração Pública, realizado em dezembro de 2025, um painel inteiro foi dedicado a como medir o alcance do interesse público em soluções negociadas. A mensagem foi clara: o tribunal quer resultados, não necessariamente processos.

O que a IN 101/2025 estabelece, sem rodeio

A instrução normativa cria um rito formal para o que tecnicamente se chama de soluções consensuais no âmbito do TCU. Na prática, isso inclui instrumentos como o TCAR (Termo de Cessação e Ajustamento de Responsabilidade) e outras formas de resolução negociada de pendências que envolvam gestores públicos e, por consequência, empresas contratadas ou parceiras do governo federal.

O ponto mais relevante para quem tem negócios com o poder público é o seguinte: a IN não criou um salvo-conduto. Ela criou um procedimento. Há regras de como a negociação deve ocorrer, quais garantias o particular tem, quais são os limites do que pode ser acordado e como o TCU avalia se o resultado protege o interesse público.

Nossa leitura: isso é positivo, mas exige preparo. Chegar à mesa sem entender o rito é pior do que não chegar. O TCU tem corpo técnico especializado e experiente. A empresa precisa de assessoria que conheça o jogo com a mesma profundidade.

Devido processo negocial: o que isso quer dizer na prática

O conceito de "devido processo negocial" é a espinha dorsal da IN 101/2025. A ideia é simples: assim como existe o devido processo legal no contencioso tradicional, deve existir um conjunto de garantias mínimas quando o Estado negocia com particulares. A empresa não pode ser forçada a um acordo leonino pela ameaça de um processo mais demorado e oneroso.

Na prática, isso significa que qualquer negociação formal no TCU precisa observar:

  • Transparência sobre os fatos apurados antes de qualquer proposta ser apresentada à empresa
  • Prazo razoável para que o particular avalie a proposta e consulte seus advogados sem pressão artificial
  • Proporcionalidade entre o que está sendo imputado e o que é exigido no acordo
  • Documentação completa do processo de negociação, auditável em momento posterior
  • Homologação pelo colegiado do tribunal, não apenas por técnicos de carreira

Falando sério: qualquer empresa que receba uma proposta de solução consensual do TCU precisa verificar se esses elementos estão presentes. Um acordo homologado sem observância dessas garantias é vulnerável a questionamentos futuros, inclusive por terceiros interessados.

Quando o acordo é a melhor saída, e quando não é

Não existe resposta genérica aqui. A decisão de negociar ou litigar depende de pelo menos três fatores concretos, que precisam ser avaliados caso a caso:

  • O valor em jogo: acordos têm custos diretos e indiretos. Para exposições abaixo de um determinado patamar, o custo do processo consensual pode superar o benefício da solução rápida
  • A solidez da imputação: se a apuração do TCU está bem fundamentada tecnicamente, o espaço para êxito no contencioso é menor. Negociar faz mais sentido estratégico
  • O impacto reputacional e operacional: para empresas que dependem de novas licitações ou de habilitações federais, resolver o problema de forma consensual pode valer mais do que uma vitória técnica que leva três anos

A IN 101/2025 não resolve esse dilema. Ela apenas cria o rito para quem já decidiu que quer negociar. A decisão estratégica de entrar ou não na mesa é anterior à norma, e precisa ser tomada com base em diagnóstico, não em instinto.

O equívoco de confundir acordo com admissão de culpa

Existe um preconceito que precisa ser desmontado: empresa que aceita acordo no TCU está admitindo responsabilidade pelos fatos. Isso é tecnicamente incorreto. A IN 101/2025 permite que as partes registrem expressamente que a celebração do acordo não implica reconhecimento de responsabilidade.

Essa lógica segue o mesmo caminho dos acordos de leniência e dos termos de ajustamento de conduta que já existem em outros órgãos de controle há anos. O que importa é o resultado prático: cessação do comportamento questionado, mitigação de danos ao erário e, quando cabível, ressarcimento proporcional ao que foi apurado.

Nossa leitura: empresas que operam com contratos públicos precisam tratar a IN 101/2025 não como ameaça, mas como ferramenta. A norma abriu uma janela. Quem mapeia preventivamente suas exposições ao controle externo fica em posição muito melhor do que quem espera a notificação chegar para começar a entender o que está em jogo.

O que fazer nos próximos 30 dias

Se sua empresa tem contratos ativos com a União, autarquias ou fundações federais, vale revisar agora quatro perguntas objetivas:

  • Existe alguma representação ou denúncia em curso no TCU envolvendo esses contratos?
  • Há processos de tomada de contas especial com seu CNPJ ou com gestores da empresa como parte?
  • Os controles internos de conformidade estão documentados de forma que possam ser apresentados em um processo de negociação?
  • Sua empresa tem clareza sobre quais gestores públicos são corresponsáveis nos contratos, caso haja imputação compartilhada?

Essas respostas determinam sua posição de barganha antes de qualquer negociação começar. Um diagnóstico feito depois que o TCU te chama é um diagnóstico feito com o relógio correndo e com margem de manobra reduzida.

Como a gente costuma conduzir esses casos na RSA, o primeiro passo nunca é uma resposta ao processo. É uma análise de exposição. O próximo passo concreto para sua empresa é mapear quais contratos públicos ativos representam risco de controle externo e entender qual é o passivo potencial antes que ele vire processo formal. Isso leva menos tempo do que você imagina e custa bem menos do que um TCAR mal negociado.

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