Tributário · Direito Tributário · 4 min de leitura

STJ pode limitar a Receita de desfazer planejamento tributário das empresas

Desde 2001, o fisco usa um parágrafo do CTN para desconsiderar operações lícitas das empresas e cobrar tributo como se o negócio fosse outro. O problema: a lei que deveria regulamentar esse poder nunca foi feita. O STJ vai precisar decidir se isso importa.

STJ pode limitar a Receita de desfazer planejamento tributário das empresas

Em 2001, o governo federal inseriu no Código Tributário Nacional um parágrafo que, na teoria, daria ao fisco um poder imenso: desconsiderar qualquer operação de empresa ou pessoa física que tivesse sido estruturada para "dissimular" um fato gerador. Na prática, isso significa que a Receita Federal pode olhar para uma reorganização societária, uma cisão, uma holding familiar, e dizer: "Isso aqui era na verdade uma venda. Paga o imposto de venda." O problema é que o próprio CTN condicionou esse poder à existência de lei ordinária regulamentando os procedimentos. Essa lei nunca veio.

Mais de vinte anos depois, o impasse chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.848.456/SP. A decisão que vier dali pode redefinir os limites do planejamento tributário no Brasil.

A norma que o fisco aplica sem ter sido regulamentada

O § único do art. 116 do CTN tem texto curto e consequências longas. Ele autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos praticados com o fim de "dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária". Mas termina com uma condição expressa: tudo isso deve obedecer a "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Essa lei ordinária nunca existiu. A proposta chegou a tramitar no Congresso por anos, mas nunca foi aprovada. Mesmo assim, a Receita Federal e as autoridades fiscais estaduais passaram a invocar o dispositivo rotineiramente em autos de infração, como se a ausência da lei regulamentadora fosse detalhe. Não é detalhe.

Nossa leitura: aplicar o § único sem a lei regulamentadora viola o próprio CTN. O dispositivo criou uma competência condicionada. Enquanto a condição não for satisfeita, a competência não existe. Isso não é formalismo jurídico, é segurança jurídica básica, e o STJ tem a palavra final sobre isso.

Os casos em que o fisco mais usa esse dispositivo

Na prática, o argumento do art. 116, § único aparece em situações como:

  • Reorganizações societárias: cisões e incorporações feitas para aproveitar benefícios fiscais. A Receita requalifica como alienação tributável e lança IR e CSLL sobre ganho de capital que, na estrutura original, não existia.
  • Holdings familiares: constituídas para otimizar a carga tributária na transferência de patrimônio. O fisco recaracteriza como doação na forma mais onerosa, com incidência de IR e ITCMD acumulados.
  • Contratos intercompany: entre partes relacionadas que, segundo a Receita, simulam prestação de serviços quando na verdade seriam distribuição de resultados.
  • Estruturas de ágio: em aquisições societárias. Parte do tema foi pacificada pelo STJ e pela Lei nº 12.973/2014, mas casos anteriores ainda aparecem em autuações.
  • JCP e mútuo intragrupo: operações de juros sobre capital próprio e contratos de empréstimo entre empresas do mesmo grupo classificadas como distribuição disfarçada de lucros.

Em todos esses casos, a discussão de fundo é a mesma: até onde vai o planejamento tributário lícito, e onde começa a simulação que o fisco pode desconstituir? O STJ vai ter que responder com precisão.

Por que o AREsp 2.848.456/SP pode mudar o jogo

O STJ já tem precedentes relevantes sobre planejamento tributário. Mas a questão específica da validade da aplicação do § único do art. 116 sem lei regulamentadora nunca foi objeto de tese vinculante clara. O AREsp oriundo de São Paulo pode ser o veículo para isso.

Se o tribunal reconhecer que o fisco não pode invocar o dispositivo enquanto a lei regulamentadora não existir, isso cria um escudo imediato para contribuintes em litígio por reorganizações feitas com base em planejamento legítimo. Processos administrativos e judiciais em curso ganhariam fundamento novo. Créditos tributários questionados poderiam cair.

Se o STJ decidir em sentido contrário, ou fixar critérios amplos de aplicação, o efeito é inverso: o fisco sai mais forte, com respaldo expresso para desfazer operações com base numa leitura subjetiva de "dissimulação". A incerteza, que hoje já é grande, vira insegurança institucionalizada.

Falando sério: a depender do resultado, esse julgamento muda o custo-benefício de estruturas que centenas de grupos empresariais usam hoje no Brasil.

O que fazer antes de o julgamento sair

Esse tipo de precedente não espera. Quando o STJ publica a tese, quem não estava preparado paga mais caro para reagir. Quatro passos concretos para a próxima semana:

  • Mapeie operações em aberto. Se a empresa fez reorganização societária, cisão, incorporação ou constituição de holding nos últimos cinco anos, verifique se há auto de infração pendente ou risco de autuação com base no art. 116.
  • Revise a substância econômica das estruturas. Mesmo que o STJ limite o fisco nesse ponto, operações sem lastro negocial real continuam vulneráveis a outras teorias de desconsideração. Substância não é opcional.
  • Documente a motivação não tributária das operações. Reestruturações com registro claro de propósito negocial genuíno são muito mais difíceis de desconstituir. Ata de reunião, parecer jurídico, proposta comercial, estudo econômico: tudo conta e tudo deve estar no arquivo.
  • Cheque prescrição e decadência. Autos de infração lavrados há mais de cinco anos podem já estar extintos pelo decurso de prazo. Não deixe o fisco cobrar o que não pode mais cobrar.

O julgamento do AREsp 2.848.456/SP ainda não tem data certa. Mas quando vier, vai virar parâmetro imediato para a Receita Federal e para os tribunais regionais. Acompanhar esse processo não é preciosismo, é gestão de risco tributário com data de vencimento.

Precisa de orientação?

Fale com um advogado da RSA.

Diagnóstico objetivo em até 24h úteis.

WhatsApp direto Formulário de contato
Continue lendo sobre Tributário

Artigos relacionados

PL quer acabar com o Carf: o que muda pra sua empresa autuada pela Receita
Tributário
PL quer acabar com o Carf: o que muda pra sua empresa autuada pela Receita
EC 132 não só troca impostos: ela obriga a reler 60 anos de CTN
Tributário
EC 132 não só troca impostos: ela obriga a reler 60 anos de CTN
Alíquota zero não anula o crédito de PIS/Cofins no agronegócio, e 2021 ainda está na janela
Tributário
Alíquota zero não anula o crédito de PIS/Cofins no agronegócio, e 2021 ainda está na janela
Ver todos os artigos de Tributário →