Em 2021, a Lei 14.132 inseriu o artigo 147-A no Código Penal e criou o crime de perseguição, o que o mundo chama de stalking. Reclusão de seis meses a dois anos. Boa adição. Mas uma pergunta ficou sem resposta clara: quando o perseguidor também faz ameaças, dentro da mesma dinâmica, no mesmo episódio, o réu responde pelos dois crimes em separado?
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu. Aplicou o princípio da consunção e decidiu que o crime de perseguição absorve o de ameaça quando os dois derivam do mesmo contexto fático. As ameaças, nesse caso, são o meio de execução da perseguição. Não têm autonomia para sustentar uma condenação separada.
Consunção: o princípio que decide qual crime "engole" o outro
O princípio da consunção funciona assim: quando um crime é o meio necessário para praticar outro, ou quando é fase de execução do crime principal, o juiz não condena pelos dois. O crime mais grave absorve o menos grave. Uma condenação só.
O exemplo mais simples está no furto qualificado. Quem arromba uma porta e leva o objeto não responde por dano e furto em separado. O arrombamento foi o meio. O furto é o crime fim. A consunção resolve isso numa condenação só.
Aqui o raciocínio é o mesmo. A ameaça proferida durante a perseguição, dentro da mesma dinâmica, integra a conduta persecutória. Ela não entra no processo como crime autônomo. É parte do stalking.
O que o TJSP entendeu, exatamente
A decisão da 7ª Câmara estabelece um critério claro: o ponto central é o contexto fático. Se as ameaças aconteceram dentro do mesmo episódio de perseguição, sem autonomia temporal ou circunstancial, a consunção se aplica. O crime de perseguição absorve o de ameaça.
Isso não quer dizer que as ameaças desaparecem juridicamente. Elas constam na narrativa dos fatos. Elas influenciam a dosimetria da pena. Mas não geram uma condenação própria, com pena própria, acumulada ao stalking.
A distinção que o tribunal faz é esta: ameaça como instrumento da perseguição, absorvida. Ameaça com autonomia, em contexto diferente, em momento distinto, desvinculada da dinâmica persecutória, pode sustentar condenação separada. O que define é o fato, não a vontade da acusação.
Por que isso importa além do processo penal
Essa decisão tem impacto prático em vários cenários que empresas e gestores encontram. Veja os mais relevantes:
- Na defesa criminal: quando a ameaça faz parte do mesmo contexto de perseguição, o argumento da consunção precisa ser apresentado desde a fase de resposta à acusação. Sem isso, o réu pode ser condenado em duplicidade por uma conduta que é, juridicamente, uma só.
- Na acusação: para sustentar duas condenações, é necessário demonstrar que as ameaças tinham autonomia real. Que ocorreram em momentos distintos, desvinculadas da dinâmica persecutória. O ônus de separar os fatos é da acusação.
- Para a vítima: a proteção jurídica não diminui com a consunção. O crime de perseguição carrega pena de reclusão e pode ser agravado por circunstâncias. O que muda é a estrutura da condenação, não a proteção em si.
- Em contextos corporativos: assédio reiterado, perseguição por ex-funcionário, ameaças no ambiente de trabalho. Situações que misturam múltiplas condutas sobrepostas precisam de análise penal cuidadosa antes do boletim de ocorrência, porque a forma como os fatos são narrados no B.O. interfere diretamente na tipificação e na estratégia processual.
Nossa leitura da decisão
O TJSP acertou. O contrário, condenar separado por ameaça e perseguição no mesmo contexto, seria punir a mesma conduta duas vezes com nomes diferentes. Isso viola o non bis in idem de forma evidente.
Mas há uma armadilha nesse entendimento que não pode ser ignorada. A lógica da consunção depende inteiramente de como os fatos estão narrados nos autos. Se o B.O. fragmentar artificialmente o que foi um único episódio, ou se a narrativa policial tratar ameaça e perseguição como eventos independentes, o argumento da consunção fica mais difícil de sustentar na defesa. A qualidade do registro inicial define o terreno do processo penal inteiro.
Tanto para a vítima quanto para o réu, o que está escrito na fase policial raramente volta atrás.
O que fazer na próxima semana: se sua empresa tem ou teve situação de assédio, ameaça ou perseguição envolvendo funcionário, ex-funcionário ou terceiro, revise como esses episódios foram registrados internamente. Verifique se existe B.O. lavrado e como os fatos foram narrados. Se houver mais de um episódio, cheque se foram descritos separadamente ou agrupados. Essa estrutura fática vai importar se o caso avançar para a esfera criminal, e reorganizar a narrativa depois custa muito mais do que estruturar bem desde o início.
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