Empresarial · Direito Empresarial · 4 min de leitura

Propaganda comparativa sem critério objetivo: quando a campanha vira processo

A propaganda comparativa é permitida no Brasil. O problema não é comparar, é comparar sem dado. Uma decisão recente da 1ª Vara Empresarial deixou claro onde está a linha, e ela é mais estreita do que o time de marketing normalmente imagina.

Propaganda comparativa sem critério objetivo: quando a campanha vira processo

A empresa gastou verba em campanha, aprovou a criação, publicou. O concorrente achou que passou longe demais. Processo na mesa. Esse é o roteiro mais comum de um litígio que começa no departamento de marketing e termina no Judiciário. E que poderia ter sido evitado com uma pergunta simples antes de ir ao ar: essa comparação tem dado verificável por trás?

Uma decisão recente do juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial, reafirmou o que a doutrina já consolidou, mas que as empresas continuam ignorando na aprovação de campanha: publicidade comparativa sem critério objetivo e verificável não é estratégia de marketing. É ato de concorrência desleal.

A lei permite comparar. Não permite tudo.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não proíbe a comparação entre produtos ou serviços. O que ele exige é que a comparação seja objetiva, comprove o que afirma e não induza o consumidor ao erro. O CONAR, que autorregula o mercado publicitário, tem seção específica sobre o tema: a comparação tem que ser factual, relevante e passível de comprovação documental.

O erro mais frequente é tratar isso como burocracia que ninguém vai cobrar. Vai. O concorrente que percebe sua clientela sendo desviada por uma campanha que não sustenta o que promete tem fundamento jurídico concreto para agir. E age.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) lista os atos que configuram concorrência desleal. Entre eles: empregar meio fraudulento para desviar clientela de outrem e tentar desacreditar concorrente por informação falsa. Uma propaganda comparativa mal construída frequentemente toca nesses dois pontos de forma simultânea.

O ponto onde a campanha vira processo

O critério de corte estabelecido na decisão é direto: quando a publicidade comparativa serve apenas para depreciar a marca concorrente e capturar parasitariamente a clientela dela, o ilícito está configurado. Não importa se a campanha foi embalada como humor ou provocação criativa. O que os tribunais perguntam é diferente.

Existe critério objetivo verificável por trás da comparação? Se a resposta for não, ou se o critério for vago demais para ser comprovado, a propaganda passou da linha.

O conceito técnico aqui é o de aproveitamento parasitário: a empresa usa a reputação e a base de clientes construída pelo concorrente para se promover, sem oferecer nenhum dado real que justifique a superioridade afirmada. Os tribunais têm tratado isso como ilícito independente, mesmo quando não há dano patrimonial mensurável imediato. A ausência de prejuízo financeiro comprovado não fecha a porta para a ação.

O que separa a campanha legítima da irregular

Na prática, a diferença entre uma publicidade comparativa válida e uma que gera processo costuma se resumir a alguns pontos objetivos. Antes de publicar qualquer campanha que mencione concorrente, direta ou indiretamente, a empresa precisa ter respondido sim para cada item abaixo:

  • A comparação é baseada em dado documentável? Laudo técnico, teste independente, pesquisa com metodologia auditável. "Somos melhores" sem dado não passa.
  • O critério de comparação é relevante para o consumidor? Comparar preço com preço, prazo com prazo, eficiência com eficiência. Comparar atributos díspares para parecer superior é enganoso.
  • A campanha identifica de forma verificável o produto ou serviço comparado? Referência velada ao concorrente não elimina o risco. O contexto que o consumidor lê é o que importa para o juiz.
  • A empresa tem a documentação arquivada antes da publicação? Se vier uma liminar pedindo comprovação, a resposta tem que estar pronta em dias, não em semanas.
  • A campanha deprecia a marca concorrente além do necessário para a comparação? Mostrar diferença é legítimo. Ridicularizar ou associar o concorrente a falhas não comprovadas não é.

Nossa leitura: o risco maior não é a multa. É o timing.

Quando uma empresa entra com pedido de tutela de urgência para derrubar uma campanha comparativa, o prazo para o anunciante comprovar a validade do que publicou é curto. Historicamente, os juízes têm deferido liminares nesse tipo de litígio quando a parte contrária apresenta indício mínimo de uso indevido de marca ou depreciação sem base objetiva.

Isso significa que a campanha pode ser suspensa judicialmente em dias. A verba já investida em mídia não volta. A campanha substituta tem custo. O processo principal dura meses ou anos. E o dano de imagem de uma empresa que teve campanha derrubada por concorrência desleal é difícil de quantificar.

A discussão sobre critério objetivo não é teórica. É o argumento que vai estar no despacho do juiz às 9h da manhã, enquanto o time de marketing ainda acha que a campanha foi um sucesso.

O que fazer antes da próxima campanha

A revisão jurídica de campanha comparativa não precisa ser um processo longo. Na prática, ela se resume a verificar se cada afirmação tem respaldo documental e se a empresa consegue comprovar isso em tempo hábil, caso convocada pelo Judiciário.

Se a campanha mencionar concorrente, direta ou indiretamente, o checklist é direto: documento que comprova cada afirmação comparativa, critério de comparação explícito e arquivamento da documentação base antes da publicação. Sem isso, a decisão de publicar é também uma decisão de assumir o risco de um processo.

Na próxima semana, vale pegar as últimas campanhas comparativas que foram ao ar e verificar, item por item, se a documentação de suporte existe e está arquivada. Se não existe, o risco já está aberto. Melhor fechar antes que o concorrente perceba.

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