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Prontuário, convênio e foto pré/pós: o que a LGPD exige da sua clínica

Todo dado de saúde é dado pessoal sensível. Isso coloca a clínica médica no nível máximo de exigência da LGPD desde o primeiro cadastro do paciente. Prontuário eletrônico com acesso genérico, foto pré/pós sem consentimento específico e laudo enviado por e-mail sem criptografia: três situações rotineiras que já configuram desconformidade com a lei.

Prontuário, convênio e foto pré/pós: o que a LGPD exige da sua clínica

A clínica ou consultório médico raramente se enxerga como empresa de tecnologia. Mas processa dado sensível em escala todo dia: diagnóstico, histórico clínico, exame de imagem, biometria de controle de acesso, foto pré e pós de procedimento estético. Cada um desses itens está no art. 5º, II da LGPD como dado pessoal sensível, e dado sensível tem regras específicas, mais rígidas do que um cadastro comum de cliente.

A pergunta que a maioria dos gestores de clínica faz é: "precisamos mesmo nos preocupar com LGPD?" A resposta é sim, e o argumento não é filosófico. A ANPD já instaurou processos administrativos no setor de saúde, e a multa chega a 2% do faturamento bruto no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração. Clínica pequena não está fora desse radar, está só mais perto do caso que vai virar exemplo.

O prontuário eletrônico tem dono: e não é a clínica

O paciente é o titular do dado contido no prontuário. A clínica é a controladora, ou seja, quem define como e por que o dado é tratado. Isso muda a lógica de quem decide o que acontece com aquelas informações. A base legal para tratar dado de saúde sem consentimento expresso do paciente está no art. 11, II, f da LGPD: tutela da saúde, em procedimento realizado por profissional de saúde ou entidade sanitária.

Isso não significa acesso livre para todo mundo na clínica. O sistema de prontuário eletrônico precisa de controle de acesso por perfil. O médico assistente vê o histórico completo. A recepcionista precisa de nome, data de nascimento e agendamento, não de diagnóstico nem prescrição. O profissional de faturamento acessa código de procedimento e convênio, não anamnese. Log com registro de quem acessou o quê e quando é obrigatório, não diferencial.

Nossa leitura: o problema raramente é o sistema de prontuário em si. É a permissão genérica de "administrador" dada a todo funcionário na hora da implantação, por pressa ou por comodidade. Essa configuração mal feita é a primeira coisa que uma fiscalização vai verificar.

CFM quer 20 anos, LGPD quer o mínimo necessário. Quem ganha?

A Resolução CFM nº 1.821/2007 exige que o prontuário seja mantido por 20 anos a partir do último registro. A LGPD diz que dado pessoal deve ser eliminado quando a finalidade for atingida ou o prazo legal expirar (art. 16). Parece conflito. Não é.

O mesmo art. 16 autoriza a conservação de dados por cumprimento de obrigação legal ou regulatória. A resolução do CFM é exatamente isso: regulação legal de prática médica. Os 20 anos do CFM são, dentro da LGPD, a base legal que justifica a retenção prolongada do prontuário. A clínica não precisa escolher entre as duas normas.

O que não pode: usar o prontuário de 15 anos atrás para mandar campanha de reativação por WhatsApp. A retenção autorizada por obrigação legal serve para fins médicos e de defesa legal da clínica, não para marketing. Usar o dado guardado por imposição do CFM para finalidade comercial é desvio de finalidade, que a LGPD trata como infração autônoma.

O convênio pediu os dados do paciente: você pode mandar tudo?

Não. A operadora de plano de saúde tem interesse legítimo em verificar o que foi realizado para autorizar e pagar o procedimento. Isso é realidade do setor. A LGPD não proíbe o compartilhamento, mas exige que ele seja proporcional à finalidade: a operadora precisa do que é necessário para a auditoria, não do prontuário completo desde a primeira consulta.

  • O que o convênio pode pedir: diagnóstico, CID, procedimento realizado, data, identificação do profissional e instituição.
  • O que você não precisa enviar sem pedido fundamentado: histórico clínico completo, anotações subjetivas do médico, laudos de outras especialidades sem relação com o procedimento auditado.
  • O compartilhamento deve estar previsto em contrato ou termo com a operadora. Se não está, regularize.
  • O paciente deve saber, no momento do cadastro, que dados são compartilhados com o plano. É obrigação de transparência, não favor.
  • Log do que foi enviado: quem solicitou, qual dado, em que data. Sem esse registro, você não consegue provar proporcionalidade se questionado.
  • Dado de saúde enviado por e-mail sem criptografia é problema duplo: falha de segurança técnica e descumprimento do dever de proteção da LGPD.

Falando sério: o modelo de "anexar PDF no e-mail pra auditora do convênio" ainda é o padrão em boa parte das clínicas de Blumenau e do Vale do Itajaí. Ninguém questiona porque funciona operacionalmente. Mas funcionar não é o mesmo que estar dentro da lei.

Foto pré/pós, biometria e exame de imagem: cada um com sua regra

Biometria é dado pessoal sensível por definição no art. 5º, II da LGPD. Catraca com leitor de digital, reconhecimento facial na entrada, assinatura biométrica em termo de consentimento: tudo isso exige base legal explícita, informação ao titular e política de retenção. Quanto tempo você guarda a impressão digital do funcionário ou do paciente depois que ele vai embora? Se não sabe responder, já há um problema.

Foto de antes e depois em procedimento estético é o ponto mais delicado. O consentimento para realizar o procedimento não autoriza o uso da imagem para divulgação. São dois atos jurídicos distintos. Você precisa de consentimento específico e separado para usar foto pré/pós em redes sociais, site, portfólio ou qualquer material de comunicação. Esse consentimento precisa ser livre, informado e inequívoco, ou seja, não pode estar enterrado no meio de um formulário de admissão de 4 páginas.

Exame de imagem (raio-x, tomografia, ressonância) também entra na categoria de dado sensível de saúde. Quando o sistema de imagens fica em servidor sem criptografia, ou quando o link de acesso ao exame não tem autenticação por credencial, você tem vazamento em potencial aguardando acontecer. E "vazamento potencial" na ANPD não precisa virar vazamento real para gerar processo.

Portal do paciente e os 15 dias que a clínica costuma ignorar

O art. 18 da LGPD garante ao paciente o direito de acessar seus dados, pedir correção, solicitar portabilidade e revogar consentimento. O art. 19 dá à clínica 15 dias corridos para responder a qualquer dessas solicitações. Não são 15 dias úteis. Não tem prorrogação automática como no CDC.

Portal do paciente que só exibe resultado de exame não cumpre essa exigência. O titular precisa saber: quais dados a clínica tem dele, com quem foram compartilhados e por quanto tempo serão guardados. Se o portal não entrega essa transparência, a clínica precisa ter processo manual com registro de prazo para responder por outros canais.

Na prática: crie um canal específico para solicitações de titulares, seja um e-mail dedicado, seja um formulário no site. Toda solicitação entra com data registrada. O prazo de 15 dias começa no recebimento. A resposta precisa ser documentada. Se o paciente pedir a exclusão dos dados e a clínica tiver base legal para manter (como a obrigação do CFM), a resposta não é silêncio: é explicar por escrito por que a exclusão não pode ser feita naquele momento.

O que fazer nos próximos 15 dias

Sem contratar consultoria agora, sem comprar software novo. O que é possível fazer imediatamente:

  • Mapeie quem acessa o quê no sistema de prontuário. Revogue permissões de administrador que não fazem sentido pela função.
  • Confirme com o fornecedor do sistema se o log de acesso está ativo e por quanto tempo fica armazenado.
  • Identifique todo dado biométrico coletado: catraca, reconhecimento facial, assinatura digital. Verifique se há política de retenção.
  • Separe o termo de consentimento para uso de foto pré/pós em divulgação do consentimento clínico ou cirúrgico. São documentos diferentes.
  • Crie um canal formal para solicitações de titulares e documente o processo de resposta em 15 dias.
  • Revise o contrato com operadoras de convênio: o que está escrito sobre compartilhamento de dados e em que extensão?
  • Indique formalmente um encarregado de dados (art. 41 da LGPD). Em clínica pequena pode ser o próprio médico-gestor, desde que a indicação seja registrada e o nome seja público.

Clínica com mais de 20 colaboradores, rede de unidades, operação de telemedicina ou que trata dado de crianças e adolescentes precisa ir além dessa lista com urgência. Mas mesmo o consultório de um profissional solo com dois funcionários processa dado sensível em volume suficiente para gerar processo administrativo na ANPD. A fiscalização não avisa antes de chegar.

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