Processo extinto sem resolução de mérito costuma ser lido como "não deu em nada". O juiz mandou arquivar por vício processual, falta de documento, ilegitimidade de parte, coisa julgada. Acabou, certo? Errado. Alguém pagou advogado pra aparecer naquele processo. E o CPC de 2015 é categórico: essa conta não some porque o mérito não foi julgado.
A confusão vem do Código velho, de 1973, que deixava brecha pra discussão. O CPC/2015 fechou a porta. O artigo 85, caput, diz que "a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários" e, logo depois, o próprio código esclarece que os critérios do artigo 85 se aplicam independentemente do conteúdo da decisão. Sem ambiguidade. Sem escapatória.
Quem é o "vencido" quando não teve julgamento?
Essa é a pergunta que gera mais confusão na prática. Se não houve mérito julgado, quem perdeu? A resposta está no princípio da causalidade: paga os honorários quem deu causa ao processo ou quem gerou a necessidade de a outra parte contratar advogado pra se defender.
Na maioria das extinções sem mérito, é o autor da ação que provoca o encerramento, seja por não sanar irregularidade que o juiz apontou, seja por propor ação sem legitimidade, seja por ajuizar demanda sobre algo que já foi decidido antes. Nesses casos, o réu contratou advogado, mobilizou estrutura, gastou tempo, e a ação foi embora sem julgamento. Nossa leitura: não faz sentido nenhum o réu absorver esse custo sozinho.
O STJ consolidou esse entendimento em múltiplos julgamentos. O princípio da causalidade é o norte: analisa-se quem gerou a demanda desnecessária, não quem "perdeu" no mérito.
Quanto é esse valor, na prática?
O artigo 85, §2°, do CPC/2015 fixa a faixa entre 10% e 20% do valor da causa para fixação dos honorários. O juiz pondera dentro desse intervalo com base no grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Em processos extintos precocemente, tende-se a fixar percentuais mais próximos do mínimo de 10%, porque o trabalho processual foi menor.
Quando a causa não tem valor econômico definido ou quando o valor é irrisório, o §8° do mesmo artigo autoriza fixação por apreciação equitativa. O juiz arbitra um valor razoável. Isso acontece bastante em ações declaratórias ou mandados de segurança sem valor expresso. Nesses casos, o montante é imprevisível e pode surpreender.
- Ilegitimidade de parte reconhecida de plano: réu incluído errado na ação tem direito a honorários assim que é excluído do processo.
- Litispendência ou coisa julgada: quem ajuizou ação já decidida paga honorários da extinção, sem discussão.
- Abandono de causa pelo autor: o autor some dos autos por mais de 30 dias e o processo é extinto. Réu cobra honorários.
- Inépcia da petição inicial: se o juiz extingue sem sequer citar o réu, a discussão sobre honorários é menor, mas não inexistente.
- Desistência da ação: o autor pode desistir, mas se o réu já foi citado, precisa de concordância dele, e o réu tem poder de negociar os honorários antes de concordar.
O erro que empresas cometem sistematicamente
Duas situações se repetem no contencioso empresarial. A primeira: a empresa é ré, obtém a extinção sem mérito, o advogado comemora a vitória processual, e ninguém executa os honorários fixados em sentença. O crédito fica lá, prescrevendo. Cinco anos é o prazo para executar honorários sucumbenciais. Depois disso, foi embora.
A segunda situação é mais delicada. A empresa é autora, a ação é extinta por falha processual, e ninguém avisa o financeiro que existe uma condenação em honorários pendurada. O réu que foi defendido naquele processo tem um título executivo contra você. Se não pagar, ele vai a juízo executar.
Na prática: muitas empresas com volume relevante de litigiosidade têm créditos de honorários sucumbenciais adormecidos e dívidas de honorários sucumbenciais não pagas, tudo no mesmo portfólio processual. O problema não é falta de direito, é falta de controle.
O que muda quando há reconvenção ou pedido contraposto?
Se o réu apresentou reconvenção e o processo é extinto sem mérito apenas em relação ao pedido principal, os honorários são fixados separadamente para cada polo da demanda. Isso significa que os dois lados podem acabar pagando honorários ao mesmo tempo: o autor pela extinção do seu pedido principal, o réu pela extinção do pedido reconvencional.
Nossa leitura: essa situação é mais comum do que parece, especialmente em disputas contratuais onde fornecedor e cliente se cruzam em juízo com pedidos opostos. A compensação de honorários entre as partes é possível, mas não automática. Precisa ser requerida e deferida expressamente.
O que fazer nos próximos dias
Se sua empresa tem um departamento jurídico interno ou advogado externo gerenciando contencioso, peça uma listagem de todos os processos extintos sem resolução de mérito nos últimos quatro anos. Para cada um, verifique três pontos: (1) se houve fixação de honorários em sentença, (2) se esses honorários foram executados quando favoráveis, e (3) se existe condenação contra a empresa que ainda não foi paga.
Processo extinto sem mérito não é processo neutro. É processo com custo distribuído. Saber onde está esse custo, e se ele está trabalhando a seu favor ou contra você, é gestão básica de contencioso.
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