Recebemos essa dúvida direto de indústria têxtil do Vale do Itajaí: trocaram o ponto de cartão por leitor de digital ainda em 2019, ninguém assinou nada, ninguém foi avisado sobre LGPD. Achavam que "todo mundo faz isso". E fazem mesmo. O problema é que quase nenhuma empresa em Blumenau ou região sabe que biometria não é um dado pessoal qualquer: é dado sensível, e a lei trata sensível com régua mais curta que a de nome, e-mail ou CPF.
Não é exagero. A LGPD (Lei 13.709/2018) coloca biometria na mesma categoria de dado de saúde, orientação sexual e convicção religiosa (art. 5º, II). Isso muda tudo: a base legal que resolve a maioria dos tratamentos comuns, o legítimo interesse do art. 7º, não serve aqui. Pra dado sensível a lista de bases é outra, mais curta, no art. 11. Quem confunde os dois artigos é quem toma multa.
Biometria é dado sensível, e isso muda toda a régua
Dado sensível, segundo o art. 5º, II, é origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado de saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico. Reparou? Biométrico está expressamente na lista. Não tem margem pra interpretação.
Na prática, isso significa que digital, geometria facial, padrão de voz e íris entram automaticamente nessa categoria, não importa se sua empresa usa pra bater ponto, abrir catraca ou vender roupa. O uso não descaracteriza a natureza do dado.
Nossa leitura: a maior parte das empresas que a gente atende trata biometria como se fosse dado comum. Não é. O art. 11 lista as bases que valem pra dado sensível: consentimento específico e destacado, cumprimento de obrigação legal, tutela da saúde, exercício regular de direito em processo, proteção da vida, entre outras. Legítimo interesse, que resolve boa parte dos casos de dado comum, não está nessa lista. Se a base hoje é "interesse legítimo da empresa em ter mais segurança", ela não cobre biometria.
Ponto biométrico: sua empresa pode, mas não do jeito que a maioria faz
Ponto eletrônico com leitor de digital é o uso mais comum de biometria dentro de empresa, e também o mais mal resolvido. A legislação trabalhista permite controle de ponto eletrônico, inclusive por biometria, mas isso não dá carta branca pra LGPD.
O erro que vemos toda semana: empresa instala o leitor, exige que todo mundo bata assim, e não guarda termo de consentimento nem oferece alternativa. É problema duplo. Primeiro porque consentimento em relação de trabalho é questionável: existe desequilíbrio entre empregador e empregado, e um consentimento só vale se for genuinamente livre, com opção real de recusa sem prejuízo. Segundo porque, sem alternativa pra quem recusa, o consentimento vira formalidade vazia.
Na prática, o que funciona:
- Oferecer cartão, senha numérica ou aplicativo como alternativa ao leitor biométrico, não só pra quem alega "problema de saúde" na digital
- Formalizar o consentimento por escrito, destacado, específico pra essa finalidade, fora do contrato de trabalho genérico
- Guardar o dado biométrico só enquanto durar o vínculo, com procedimento de exclusão no desligamento
- Nomear quem responde pelo dado dentro da empresa: o encarregado, previsto no art. 41, obrigatório pra todo controlador, sem exceção de porte
Controle de acesso por digital ou face não é só "segurança"
Catraca de prédio, cofre de digital, portaria terceirizada: é o mesmo raciocínio do ponto, só que o risco cresce quando o dado circula entre empresas: condomínio, portaria, empresa de segurança.
Falando sério: se você contrata uma empresa de portaria que instala catraca biométrica no seu prédio comercial, você é controlador e ela é operadora. Precisa de contrato definindo essa relação, com cláusula de proteção de dados, prazo de guarda e devolução ou eliminação da base ao fim do contrato.
Vimos caso de empresa em Blumenau que trocou de prestadora de portaria e a base de digitais dos funcionários simplesmente ficou com a empresa antiga, sem contrato prevendo devolução. Isso é falha de governança que gera exposição maior que a própria multa: é o tipo de coisa que aparece numa auditoria e ninguém sabe explicar.
Câmera com reconhecimento facial na loja: aqui mora o maior risco
Câmera de segurança comum, sem reconhecimento facial, gravando imagem genérica, não é grande problema: cliente sabe que está numa loja com câmera.
O problema começa quando a câmera roda software de reconhecimento facial, seja pra identificar cliente recorrente, cruzar com lista de suspeitos de furto ou medir perfil de consumidor. Nesse momento a loja está tratando dado biométrico de gente que nunca deu consentimento nenhum, nunca assinou nada, só entrou pra comprar.
E aqui bate de frente com o art. 11: não existe base de legítimo interesse pra dado sensível. As bases que sobram, consentimento específico, cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direito, praticamente não se encaixam em "cliente que entra numa loja de shopping". Na nossa leitura, reconhecimento facial pra fins de marketing ou perfil de consumo em loja física é a aplicação mais arriscada de biometria que existe hoje no varejo.
Já tem discussão em curso, inclusive em nível municipal e no Congresso, sobre restringir esse uso em espaço de acesso público. Antes de instalar esse tipo de sistema, a recomendação é simples: não instale sem análise específica de base legal, e sem cartaz visível informando o uso, o que por si só cumpre o dever de transparência, mas não substitui a exigência de base legal.
O funcionário ou cliente recusou. E agora?
Recusa não pode gerar prejuízo. Isso vale pra funcionário e pra cliente.
Funcionário que recusa biometria no ponto: recebe alternativa (cartão, senha, app) e segue batendo ponto normalmente, sem advertência ou qualquer tratamento diferente.
Cliente que não quer ser reconhecido por câmera facial: a loja precisa conseguir atendê-lo sem cruzá-lo com o sistema. Na prática, sistemas de reconhecimento facial "invisível", sem opt-out possível, são os mais problemáticos de todos, porque tiram do titular qualquer controle sobre o próprio dado.
Se o titular pedir explicação sobre o uso do dado biométrico dele, a empresa tem 15 dias pra responder, conforme o art. 19. Não é sugestão, é prazo legal.
O que fazer nas próximas duas semanas
Se sua empresa usa qualquer forma de biometria hoje, ponto, catraca, câmera com reconhecimento facial, este é o roteiro que a gente aplicaria:
- Mapear onde exatamente biometria é coletada: ponto, acesso, câmera, aplicativo
- Checar se existe base legal do art. 11 documentada pra cada uso, não só um aviso genérico na parede
- Revisar se existe alternativa real pra quem recusar, e se ela é oferecida sem constrangimento
- Confirmar contrato com prestadores (portaria, segurança, software de câmera) prevendo devolução ou eliminação da base biométrica ao fim do serviço
- Nomear ou confirmar o encarregado (art. 41) e ter um canal claro pra pedido de titular
Empresa de pequeno porte, MEI, ME ou EPP, tem regime simplificado pela Resolução CD/ANPD 02/2022, mas simplificado não é isento: a obrigação de ter base legal pra dado sensível continua inteira, só o formato de comprovação é mais leve.
Biometria resolve problema real de segurança e controle. Só que resolve com um tipo de dado que a lei trata como sensível de verdade, não como coadjuvante. Quem trata assim erra o cálculo de risco.
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