Toda semana aparece um empresário com uma sentença na mão perguntando como o juiz chegou àquela conclusão com um contrato tão claro na frente. A resposta honesta é que o magistrado tem poder de interpretar, mas não deveria ter o poder de substituir o que está escrito pelo que ele acha que deveria estar. Esse limite existe no sistema brasileiro. O problema é que ele é subaplicado.
O debate ganhou fôlego novo depois do Colóquio Internacional de Direito e Literatura realizado em Porto Alegre em novembro de 2025. O tema escolhido foi "Direito, literatura e tradução", e a discussão central foi exatamente essa: o magistrado enquanto intérprete do Direito tem responsabilidade sobre os sentidos que produz, e esses sentidos não podem ser arbitrários.
A metáfora do tradutor é mais precisa do que parece
Comparar o juiz a um tradutor literário não é exercício acadêmico. A comparação carrega uma consequência prática direta: o tradutor não pode mudar o que o autor escreveu. Ele interpreta, busca equivalências, adapta ao contexto, mas sempre dentro dos limites do texto original. Se o tradutor de Dostoiévski transformar Crime e Castigo num roteiro de comédia, ele não está traduzindo. Está criando outra coisa.
Com o juiz funciona igual. Quando um contrato diz "pagamento em 30 dias corridos" e o magistrado decide que o prazo é "razoável" porque a parte estava com dificuldades financeiras, ele deixou de interpretar e passou a reescrever o que as partes pactuaram. Nossa leitura: isso não é interpretação. É substituição da vontade das partes pela vontade do julgador. E há diferença enorme entre as duas coisas.
A LINDB já tinha colocado freios nisso em 2018
A reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, feita pela Lei 13.655/2018, inseriu dispositivos que tentam controlar essa liberdade criativa do intérprete. O artigo 20 é direto: nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem demonstrar as consequências práticas da decisão.
Traduzindo: o juiz não pode simplesmente invocar "proporcionalidade" ou "dignidade da pessoa humana" sem explicar o que aquilo significa no mundo real daquele caso concreto. Tem que mostrar o impacto, as alternativas consideradas, o motivo da escolha. É o mínimo de transparência que qualquer pessoa que acessa o Judiciário merece.
Na prática, esse dispositivo ainda é subaplicado. O STJ já sinalizou em alguns julgados que decisões calcadas em generalidades, sem suporte concreto, podem ser cassadas, mas a tendência de amadurecimento é gradual. Recursos que apontam violação ao artigo 20 avançam, mas ainda dependem de argumentação bem estruturada para prosperar.
Onde o problema aparece com mais frequência para empresas
Para quem tem negócio, os contextos onde a liberdade interpretativa gera mais estragos são previsíveis. Não é aleatoriedade, é padrão:
- Contratos com cláusulas de reajuste: índice expresso no contrato substituído por outro "mais justo" sem base legal específica.
- Rescisão por inadimplemento: parte que claramente descumpriu recebe interpretação de "força maior" por circunstâncias que o contrato não previu como excludentes.
- Multas contratuais: redução de cláusula penal acima do limite do artigo 413 do Código Civil, muitas vezes sem critério fundamentado além de "excessiva".
- Contratos empresariais entre partes em igualdade de condições: Código de Defesa do Consumidor aplicado por analogia mesmo sem relação de consumo configurada.
- Responsabilidade civil: extensão de responsabilidade objetiva sem base legal, tratando como objetiva uma hipótese que o Código Civil expressamente enquadra como subjetiva.
A tentação interpretativa não é exclusiva da primeira instância
Falando sério: a tendência de ir além do texto afeta todos os níveis da magistratura. Câmaras de tribunais estaduais e turmas de tribunais superiores já produziram construções interpretativas que, na prática, criaram norma nova. O STF, ao interpretar a Constituição, tem poder constituinte limitado, não ilimitado. Mas os limites desse poder são objeto de debate permanente e, dependendo da composição e do momento político, esses limites se movem.
O ponto relevante para quem tem empresa não é o debate teórico sobre hermenêutica. É entender que contratos mal redigidos são convites à interpretação criativa. Quanto mais ambíguo o texto, mais espaço o julgador tem para preencher lacunas com seus próprios critérios. E esses critérios nem sempre vão na direção esperada por quem redigiu o contrato.
O que fazer nos próximos dias
Não é questão de confiar ou não no Judiciário. É questão de reduzir exposição ao risco interpretativo nos negócios da empresa:
- Revise os contratos em vigor e identifique cláusulas ambíguas, termos vagos como "prazo razoável", "valor justo" ou "condições normais de mercado". Substitua por números e critérios objetivos.
- Em contratos de longo prazo, inclua cláusula de renegociação com gatilho objetivo, índice específico e período definido, em vez de deixar em aberto o que seria "imprevisível" para efeito de revisão judicial.
- Quando houver cláusula penal, fundamente o valor no próprio corpo do contrato, vinculando ao dano estimável que o descumprimento causa. Tribunais reduzem penalidades com mais resistência quando o valor está justificado na avença.
- Em contratos com partes que poderiam ser enquadradas como consumidor, sinalize expressamente o caráter empresarial da relação e a igualdade de condições negociais, se aplicável.
- Em eventual recurso contra decisão que invoca valores abstratos sem fundamentação concreta, argumente expressamente o artigo 20 da LINDB. O argumento tem base sólida e ainda é subutilizado pelos advogados das partes.
O Direito não é exato e interpretação sempre vai existir. Mas existe uma diferença concreta entre o magistrado que lê o texto com cuidado e chega a uma conclusão fundamentada, e o magistrado que sabe onde quer chegar e vai buscar a interpretação que suporte essa conclusão previamente formada. Reconhecer essa diferença, e estruturar contratos para minimizar o espaço da segunda hipótese, é o que separa a gestão jurídica reativa da gestão jurídica preventiva.
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