Civil · Hermenêutica Jurídica · 5 min de leitura

O juiz pode interpretar a lei, mas não pode decidir o que ela deveria dizer

Toda semana aparece um empresário com uma sentença na mão perguntando como o juiz chegou àquela conclusão com um contrato tão claro na frente. A resposta honesta é que o magistrado tem poder de interpretar, mas não deveria ter o poder de substituir o que está escrito pelo que ele acha que deveria estar.

O juiz pode interpretar a lei, mas não pode decidir o que ela deveria dizer

Toda semana aparece um empresário com uma sentença na mão perguntando como o juiz chegou àquela conclusão com um contrato tão claro na frente. A resposta honesta é que o magistrado tem poder de interpretar, mas não deveria ter o poder de substituir o que está escrito pelo que ele acha que deveria estar. Esse limite existe no sistema brasileiro. O problema é que ele é subaplicado.

O debate ganhou fôlego novo depois do Colóquio Internacional de Direito e Literatura realizado em Porto Alegre em novembro de 2025. O tema escolhido foi "Direito, literatura e tradução", e a discussão central foi exatamente essa: o magistrado enquanto intérprete do Direito tem responsabilidade sobre os sentidos que produz, e esses sentidos não podem ser arbitrários.

A metáfora do tradutor é mais precisa do que parece

Comparar o juiz a um tradutor literário não é exercício acadêmico. A comparação carrega uma consequência prática direta: o tradutor não pode mudar o que o autor escreveu. Ele interpreta, busca equivalências, adapta ao contexto, mas sempre dentro dos limites do texto original. Se o tradutor de Dostoiévski transformar Crime e Castigo num roteiro de comédia, ele não está traduzindo. Está criando outra coisa.

Com o juiz funciona igual. Quando um contrato diz "pagamento em 30 dias corridos" e o magistrado decide que o prazo é "razoável" porque a parte estava com dificuldades financeiras, ele deixou de interpretar e passou a reescrever o que as partes pactuaram. Nossa leitura: isso não é interpretação. É substituição da vontade das partes pela vontade do julgador. E há diferença enorme entre as duas coisas.

A LINDB já tinha colocado freios nisso em 2018

A reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, feita pela Lei 13.655/2018, inseriu dispositivos que tentam controlar essa liberdade criativa do intérprete. O artigo 20 é direto: nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem demonstrar as consequências práticas da decisão.

Traduzindo: o juiz não pode simplesmente invocar "proporcionalidade" ou "dignidade da pessoa humana" sem explicar o que aquilo significa no mundo real daquele caso concreto. Tem que mostrar o impacto, as alternativas consideradas, o motivo da escolha. É o mínimo de transparência que qualquer pessoa que acessa o Judiciário merece.

Na prática, esse dispositivo ainda é subaplicado. O STJ já sinalizou em alguns julgados que decisões calcadas em generalidades, sem suporte concreto, podem ser cassadas, mas a tendência de amadurecimento é gradual. Recursos que apontam violação ao artigo 20 avançam, mas ainda dependem de argumentação bem estruturada para prosperar.

Onde o problema aparece com mais frequência para empresas

Para quem tem negócio, os contextos onde a liberdade interpretativa gera mais estragos são previsíveis. Não é aleatoriedade, é padrão:

  • Contratos com cláusulas de reajuste: índice expresso no contrato substituído por outro "mais justo" sem base legal específica.
  • Rescisão por inadimplemento: parte que claramente descumpriu recebe interpretação de "força maior" por circunstâncias que o contrato não previu como excludentes.
  • Multas contratuais: redução de cláusula penal acima do limite do artigo 413 do Código Civil, muitas vezes sem critério fundamentado além de "excessiva".
  • Contratos empresariais entre partes em igualdade de condições: Código de Defesa do Consumidor aplicado por analogia mesmo sem relação de consumo configurada.
  • Responsabilidade civil: extensão de responsabilidade objetiva sem base legal, tratando como objetiva uma hipótese que o Código Civil expressamente enquadra como subjetiva.

A tentação interpretativa não é exclusiva da primeira instância

Falando sério: a tendência de ir além do texto afeta todos os níveis da magistratura. Câmaras de tribunais estaduais e turmas de tribunais superiores já produziram construções interpretativas que, na prática, criaram norma nova. O STF, ao interpretar a Constituição, tem poder constituinte limitado, não ilimitado. Mas os limites desse poder são objeto de debate permanente e, dependendo da composição e do momento político, esses limites se movem.

O ponto relevante para quem tem empresa não é o debate teórico sobre hermenêutica. É entender que contratos mal redigidos são convites à interpretação criativa. Quanto mais ambíguo o texto, mais espaço o julgador tem para preencher lacunas com seus próprios critérios. E esses critérios nem sempre vão na direção esperada por quem redigiu o contrato.

O que fazer nos próximos dias

Não é questão de confiar ou não no Judiciário. É questão de reduzir exposição ao risco interpretativo nos negócios da empresa:

  • Revise os contratos em vigor e identifique cláusulas ambíguas, termos vagos como "prazo razoável", "valor justo" ou "condições normais de mercado". Substitua por números e critérios objetivos.
  • Em contratos de longo prazo, inclua cláusula de renegociação com gatilho objetivo, índice específico e período definido, em vez de deixar em aberto o que seria "imprevisível" para efeito de revisão judicial.
  • Quando houver cláusula penal, fundamente o valor no próprio corpo do contrato, vinculando ao dano estimável que o descumprimento causa. Tribunais reduzem penalidades com mais resistência quando o valor está justificado na avença.
  • Em contratos com partes que poderiam ser enquadradas como consumidor, sinalize expressamente o caráter empresarial da relação e a igualdade de condições negociais, se aplicável.
  • Em eventual recurso contra decisão que invoca valores abstratos sem fundamentação concreta, argumente expressamente o artigo 20 da LINDB. O argumento tem base sólida e ainda é subutilizado pelos advogados das partes.

O Direito não é exato e interpretação sempre vai existir. Mas existe uma diferença concreta entre o magistrado que lê o texto com cuidado e chega a uma conclusão fundamentada, e o magistrado que sabe onde quer chegar e vai buscar a interpretação que suporte essa conclusão previamente formada. Reconhecer essa diferença, e estruturar contratos para minimizar o espaço da segunda hipótese, é o que separa a gestão jurídica reativa da gestão jurídica preventiva.

Precisa de orientação?

Fale com um advogado da RSA.

Diagnóstico objetivo em até 24h úteis.

WhatsApp direto Formulário de contato
Continue lendo sobre Civil

Artigos relacionados

Processo de US$ 475 mi extinto: o que o caso Trump x CNN ensina sobre difamação
Civil
Processo de US$ 475 mi extinto: o que o caso Trump x CNN ensina sobre difamação
Decreto do Rio sobre bikes elétricas e patinetes: o que muda pra quem opera frota
Civil
Decreto do Rio sobre bikes elétricas e patinetes: o que muda pra quem opera frota
Empresa destruída por enchente pode cobrar o Estado, mas o prazo é curto
Civil
Empresa destruída por enchente pode cobrar o Estado, mas o prazo é curto
Ver todos os artigos de Civil →