Parece simples: o funcionário pediu demissão, assinou o TRCT, a empresa pagou o que devia por saída voluntária. Caso encerrado. Não é. A decisão recente da 7ª Turma do TRT-4 virou essa lógica de cabeça para baixo, e ela tem tudo a ver com o passivo que a sua empresa pode estar carregando agora sem saber.
A empresa de Carazinho, no Rio Grande do Sul, deve ter pensado exatamente nisso. O empregado pediu para sair. A relação foi encerrada formalmente como pedido de demissão, sem as verbas rescisórias cheias. Meses depois, na Justiça do Trabalho, o mesmo funcionário pleiteou a rescisão indireta, e o TRT reconheceu o direito. O pedido de demissão, sozinho, não apagou a responsabilidade da empresa pelas faltas que ela cometeu durante o contrato.
Rescisão indireta: o inverso da justa causa, com o mesmo peso
Na justa causa, o empregado comete a falta grave e a empresa encerra o contrato sem pagar a maioria das verbas. Na rescisão indireta, quem comete a falta grave é a empresa, e o empregado pode sair recebendo tudo que receberia numa demissão sem justa causa. É o art. 483 da CLT operando ao contrário do que as empresas estão acostumadas a pensar.
Quando reconhecida, a rescisão indireta gera direito a: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro-desemprego. Pacote idêntico ao da demissão sem justa causa. A diferença é que quem deu causa foi a empresa.
Os motivos previstos em lei incluem: exigir serviço diferente do contratado, tratar o empregado com rigor excessivo ou de forma vexatória, descumprir obrigações contratuais, colocar em risco a saúde ou a segurança. Na prática, os casos mais recorrentes envolvem atraso de salário, ausência de depósito de FGTS e assédio moral.
Por que o pedido de demissão não fechou o caso
O argumento da empresa era direto: o empregado escolheu sair. Se houvesse algo insuportável na relação de trabalho, ele não teria pedido demissão. O TRT-4 rejeitou essa linha de raciocínio.
A decisão da 7ª Turma parte do entendimento de que as faltas patronais precedem o pedido. Se a empresa descumpriu obrigações de forma continuada, o fato de o empregado ter formalizado a saída voluntária não significa que ele abriu mão dos seus direitos. A rescisão indireta pode ser reconhecida mesmo após o pedido de demissão, quando as faltas já tornavam o vínculo insustentável.
Nossa leitura: o tribunal não está dizendo que todo pedido de demissão pode ser revertido em rescisão indireta. Está dizendo que o pedido de demissão não é salvo-conduto automático. Se havia inadimplência salarial, FGTS parado ou conduta abusiva, isso não some com a assinatura no TRCT. A pergunta que o juiz vai fazer é: a relação de trabalho estava ou não estava comprometida antes do pedido?
O que muda na prática pra quem tem ou teve funcionários
Muito. Empresas costumam tratar o pedido de demissão como encerramento definitivo de qualquer passivo trabalhista. Essa decisão mostra que não é assim. Os riscos mais concretos:
- Atraso de salário recorrente: mesmo que o empregado tenha pedido demissão meses depois, o histórico de atrasos fica registrado nos recibos e no extrato bancário. Serve de prova.
- FGTS com competências em aberto: é a falta mais fácil de comprovar. O extrato do FGTS mostra os meses sem depósito. Não tem como esconder.
- Assédio moral ou rigor excessivo: se documentado por testemunhos, mensagens ou histórico de advertências desproporcionais, fundamenta rescisão indireta independentemente de como o contrato foi formalmente encerrado.
- Descumprimento de benefícios previstos em convenção coletiva: vale-alimentação suprimido, plano de saúde cancelado sem aviso, comissões não pagas. Tudo entra na conta.
O prazo para ajuizar ação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato, com alcance nos últimos 5 anos do vínculo. Pedido de demissão hoje não cancela o passivo acumulado. Cancela, no máximo, a obrigação de pagar multa rescisória imediata, se não houver contestação judicial posterior.
O padrão que transforma pedido de demissão em processo
A maioria dessas ações segue um roteiro parecido. A empresa acumula pendências que ela mesma sabe que existem: salário atrasado por dois ou três meses porque o fluxo de caixa apertou, FGTS parado porque "resolve depois", clima de trabalho deteriorado que ninguém quis endereçar formalmente. O empregado aguenta até o limite, pede demissão, começa em outro lugar, e só depois de estabilizado aciona a Justiça.
O intervalo entre o pedido de demissão e o ajuizamento pode chegar a 2 anos. A empresa já contratou outra pessoa, já não tem os documentos organizados, já não lembra dos detalhes. O risco não diminui com o tempo. Ele só fica menos visível.
Na prática: o que protege a empresa não é o TRCT assinado. É a regularidade durante o contrato. Salário em dia, FGTS depositado todo mês, relação de trabalho sem episódios de abuso documentados. Quando o funcionário pede demissão nesse cenário, dificilmente consegue reverter a situação na Justiça. Quando pede demissão depois de meses de pendências, o terreno está fértil para a rescisão indireta.
O que fazer até o fim desta semana
Se a sua empresa tem vínculos ativos ou desligamentos nos últimos 2 anos, vale uma checagem agora, antes que o prazo corra:
- Puxe o extrato do FGTS de todos os vínculos ativos. Há competências em aberto? Isso é passivo imediato, e a regularização reduz a exposição.
- Verifique se houve atraso de salário nos últimos 12 meses. Mesmo um ou dois episódios isolados podem compor o quadro de falta patronal.
- Revise os TRCT de funcionários desligados como pedido de demissão nos últimos 24 meses. Se havia pendências na época, o prazo de ação ainda corre.
- Se identificar qualquer uma dessas situações, consulte um advogado trabalhista antes que o prazo se esgote ou que a notificação chegue.
Pedido de demissão é uma formalidade contratual. Não é quitação de passivo. Essa distinção custa caro pra quem descobre na audiência.
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