Trabalhista · Direito do Trabalho · 5 min de leitura

O funcionário pediu demissão. Depois processou por rescisão indireta. E ganhou.

O empregado formalizou o pedido de demissão, assinou os papéis, e a empresa achou que o assunto estava encerrado. O TRT-4 acabou de mostrar que pedido de demissão não cancela o direito à rescisão indireta quando a conduta da empresa já tornava o vínculo insustentável.

O funcionário pediu demissão. Depois processou por rescisão indireta. E ganhou.

Parece simples: o funcionário pediu demissão, assinou o TRCT, a empresa pagou o que devia por saída voluntária. Caso encerrado. Não é. A decisão recente da 7ª Turma do TRT-4 virou essa lógica de cabeça para baixo, e ela tem tudo a ver com o passivo que a sua empresa pode estar carregando agora sem saber.

A empresa de Carazinho, no Rio Grande do Sul, deve ter pensado exatamente nisso. O empregado pediu para sair. A relação foi encerrada formalmente como pedido de demissão, sem as verbas rescisórias cheias. Meses depois, na Justiça do Trabalho, o mesmo funcionário pleiteou a rescisão indireta, e o TRT reconheceu o direito. O pedido de demissão, sozinho, não apagou a responsabilidade da empresa pelas faltas que ela cometeu durante o contrato.

Rescisão indireta: o inverso da justa causa, com o mesmo peso

Na justa causa, o empregado comete a falta grave e a empresa encerra o contrato sem pagar a maioria das verbas. Na rescisão indireta, quem comete a falta grave é a empresa, e o empregado pode sair recebendo tudo que receberia numa demissão sem justa causa. É o art. 483 da CLT operando ao contrário do que as empresas estão acostumadas a pensar.

Quando reconhecida, a rescisão indireta gera direito a: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro-desemprego. Pacote idêntico ao da demissão sem justa causa. A diferença é que quem deu causa foi a empresa.

Os motivos previstos em lei incluem: exigir serviço diferente do contratado, tratar o empregado com rigor excessivo ou de forma vexatória, descumprir obrigações contratuais, colocar em risco a saúde ou a segurança. Na prática, os casos mais recorrentes envolvem atraso de salário, ausência de depósito de FGTS e assédio moral.

Por que o pedido de demissão não fechou o caso

O argumento da empresa era direto: o empregado escolheu sair. Se houvesse algo insuportável na relação de trabalho, ele não teria pedido demissão. O TRT-4 rejeitou essa linha de raciocínio.

A decisão da 7ª Turma parte do entendimento de que as faltas patronais precedem o pedido. Se a empresa descumpriu obrigações de forma continuada, o fato de o empregado ter formalizado a saída voluntária não significa que ele abriu mão dos seus direitos. A rescisão indireta pode ser reconhecida mesmo após o pedido de demissão, quando as faltas já tornavam o vínculo insustentável.

Nossa leitura: o tribunal não está dizendo que todo pedido de demissão pode ser revertido em rescisão indireta. Está dizendo que o pedido de demissão não é salvo-conduto automático. Se havia inadimplência salarial, FGTS parado ou conduta abusiva, isso não some com a assinatura no TRCT. A pergunta que o juiz vai fazer é: a relação de trabalho estava ou não estava comprometida antes do pedido?

O que muda na prática pra quem tem ou teve funcionários

Muito. Empresas costumam tratar o pedido de demissão como encerramento definitivo de qualquer passivo trabalhista. Essa decisão mostra que não é assim. Os riscos mais concretos:

  • Atraso de salário recorrente: mesmo que o empregado tenha pedido demissão meses depois, o histórico de atrasos fica registrado nos recibos e no extrato bancário. Serve de prova.
  • FGTS com competências em aberto: é a falta mais fácil de comprovar. O extrato do FGTS mostra os meses sem depósito. Não tem como esconder.
  • Assédio moral ou rigor excessivo: se documentado por testemunhos, mensagens ou histórico de advertências desproporcionais, fundamenta rescisão indireta independentemente de como o contrato foi formalmente encerrado.
  • Descumprimento de benefícios previstos em convenção coletiva: vale-alimentação suprimido, plano de saúde cancelado sem aviso, comissões não pagas. Tudo entra na conta.

O prazo para ajuizar ação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato, com alcance nos últimos 5 anos do vínculo. Pedido de demissão hoje não cancela o passivo acumulado. Cancela, no máximo, a obrigação de pagar multa rescisória imediata, se não houver contestação judicial posterior.

O padrão que transforma pedido de demissão em processo

A maioria dessas ações segue um roteiro parecido. A empresa acumula pendências que ela mesma sabe que existem: salário atrasado por dois ou três meses porque o fluxo de caixa apertou, FGTS parado porque "resolve depois", clima de trabalho deteriorado que ninguém quis endereçar formalmente. O empregado aguenta até o limite, pede demissão, começa em outro lugar, e só depois de estabilizado aciona a Justiça.

O intervalo entre o pedido de demissão e o ajuizamento pode chegar a 2 anos. A empresa já contratou outra pessoa, já não tem os documentos organizados, já não lembra dos detalhes. O risco não diminui com o tempo. Ele só fica menos visível.

Na prática: o que protege a empresa não é o TRCT assinado. É a regularidade durante o contrato. Salário em dia, FGTS depositado todo mês, relação de trabalho sem episódios de abuso documentados. Quando o funcionário pede demissão nesse cenário, dificilmente consegue reverter a situação na Justiça. Quando pede demissão depois de meses de pendências, o terreno está fértil para a rescisão indireta.

O que fazer até o fim desta semana

Se a sua empresa tem vínculos ativos ou desligamentos nos últimos 2 anos, vale uma checagem agora, antes que o prazo corra:

  • Puxe o extrato do FGTS de todos os vínculos ativos. Há competências em aberto? Isso é passivo imediato, e a regularização reduz a exposição.
  • Verifique se houve atraso de salário nos últimos 12 meses. Mesmo um ou dois episódios isolados podem compor o quadro de falta patronal.
  • Revise os TRCT de funcionários desligados como pedido de demissão nos últimos 24 meses. Se havia pendências na época, o prazo de ação ainda corre.
  • Se identificar qualquer uma dessas situações, consulte um advogado trabalhista antes que o prazo se esgote ou que a notificação chegue.

Pedido de demissão é uma formalidade contratual. Não é quitação de passivo. Essa distinção custa caro pra quem descobre na audiência.

Precisa de orientação?

Fale com um advogado da RSA.

Diagnóstico objetivo em até 24h úteis.

WhatsApp direto Formulário de contato
Continue lendo sobre Trabalhista

Artigos relacionados

PEC 6×1: o que está nos parágrafos que o título não conta
Trabalhista
PEC 6×1: o que está nos parágrafos que o título não conta
Cuidador de idoso em casa: como contratar sem criar passivo trabalhista
Trabalhista
Cuidador de idoso em casa: como contratar sem criar passivo trabalhista
Cortou o almoço do funcionário? O que a empresa realmente deve pagar
Trabalhista
Cortou o almoço do funcionário? O que a empresa realmente deve pagar
Ver todos os artigos de Trabalhista →