Existe uma cena clássica em investigações corporativas: o sócio ou diretor que, confrontado com irregularidades, diz que não sabia de nada. Não assinou. Não aprovou. Não estava no dia. A defesa parece simples. E por muito tempo funcionou.
O que mudou é que o judiciário brasileiro, nos últimos anos, aprendeu a distinguir ignorância real de ignorância construída. Há uma diferença entre o gestor que genuinamente não tinha como saber e o gestor que organizou a sua rotina exatamente para não saber. Essa diferença está sendo julgada, e o espaço para a segunda hipótese está encolhendo.
Omissão não é posição neutra
Na lógica jurídica brasileira, quem tem um dever de agir e não age responde por omissão. Isso vale no direito penal, no direito civil e, especificamente, no direito societário. O Código Penal trata disso no artigo 13, parágrafo 2º: quem tinha o dever jurídico de impedir o resultado e não impediu equipara-se, para fins de responsabilização, a quem causou o dano diretamente.
No campo societário, o ponto de partida é o artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas, que impõe ao administrador o dever de diligência. A doutrina traduz isso como agir como um homem ativo e probo. Não significa saber de absolutamente tudo. Significa tomar as medidas razoáveis para se informar e para reagir quando houver sinais de problema.
Na prática, esse dever cria uma obrigação positiva de agir. Não é só "não faça o mal". É "faça o que um gestor cuidadoso faria nestas circunstâncias." Ficar quieto quando há sinais claros de problema pode ser, juridicamente, um ato ilícito.
O gestor que construiu a própria ignorância
Nossa leitura sobre o que os tribunais têm feito é a seguinte: a defesa de "eu não sabia" só sobrevive quando há provas de que o gestor tomou medidas razoáveis para se informar e que, mesmo assim, a informação lhe foi ocultada por terceiros. O que não funciona mais é o modelo do gestor que nunca lê relatórios, nunca faz perguntas, nunca solicita esclarecimentos e, quando o problema vem à tona, apresenta esse histórico de passividade como prova de inocência.
Existe até um nome para isso na doutrina norte-americana, que vem influenciando decisões brasileiras: willful blindness, ou cegueira deliberada. A ideia é simples: se você se organizou para não ver, não pode alegar que não viu. O dolo eventual no direito penal caminha na mesma direção. Assumir o risco de um resultado sem se importar com ele não é inocência.
Os perfis que aparecem com mais frequência nesses processos:
- Sócio que nunca comparece a reuniões e depois alega desconhecimento de desvios aprovados nessas mesmas reuniões.
- Diretor que não lê demonstrações financeiras por anos e depois diz não saber de manipulações contábeis que qualquer leitura básica revelaria.
- Administrador que delega tudo sem nenhum mecanismo de reporte e depois alega boa-fé quando fraudes emergem.
- Sócio que recebe distribuições incompatíveis com o resultado declarado mas nunca questiona a origem dos valores.
- Gestor que assina documentos em branco ou sem leitura sistemática e invoca isso como prova de que não participou de decisões problemáticas.
Esses perfis aparecem em processos de responsabilização societária, em execuções fiscais onde a Receita redireciona o passivo tributário para sócios, e em ações penais por crimes contra a ordem tributária ou econômica. A participação societária, isoladamente, não cria responsabilidade pessoal automática. Mas quando combinada com sinais documentados de que havia problema e com a ausência de qualquer iniciativa para investigar, o quadro muda de forma significativa.
O que protege e o que não protege
Protege: documentar. Ata de reunião em que você questionou uma prática. E-mail em que solicitou esclarecimentos. Voto divergente registrado formalmente. Parecer técnico externo encomendado. Auditoria interna convocada. Esses registros criam evidência de que você agiu, que você perguntou, que você não se omitiu. São o material de defesa mais sólido que existe num processo de responsabilização.
Não protege: ausência de registro de qualquer coisa. Empresas que funcionam no verbal, que não registram reuniões, que não documentam decisões, deixam seus gestores sem material de defesa no momento em que mais precisam. E a ausência de evidências não favorece o réu, favorece quem acusa.
Falando sério: também não protege a delegação total sem supervisão. Nomear um gerente financeiro, assinar o contrato social com poderes amplos de gestão a ele e nunca mais pedir um relatório é exatamente o perfil de administrador que a jurisprudência mais recente trata com ceticismo. Delegar é legítimo. Delegar e desaparecer, não.
O que fazer nos próximos sete dias
Revise se as atas das últimas três reuniões societárias foram lavradas, assinadas e arquivadas. Se não foram, regularize. Verifique se há algum relatório financeiro ou operacional que deveria ter chegado até você e não chegou, e documente formalmente o pedido de envio. Se há uma área da empresa que funciona de forma completamente opaca para você, formalize pelo menos um processo mínimo de reporte periódico, por escrito.
O risco de responsabilização pessoal do gestor não exige que você tenha cometido o ato ilícito. Em muitos casos, exige apenas que você tenha podido agir e não agiu. Esse limite vale a pena testar internamente antes que seja testado por um auditor fiscal, um juiz ou um promotor.
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