Um juiz decide que o réu definitivamente matou. Usa esse tom, essa certeza, na decisão de pronúncia. E com isso anula o próprio processo. Foi o que aconteceu numa ação por feminicídio julgada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná em abril de 2026.
Parece detalhe técnico. Mas o efeito é concreto: réu pronunciado volta para o começo da fila. Processo zerado por conta de palavras escolhidas errado por quem deveria saber escolhê-las.
A pronúncia não é condenação, e isso importa muito
Nos crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio, existe uma etapa intermediária no processo penal: a pronúncia. É quando o juiz decide se o caso vai ou não para o Tribunal do Júri. Não é condenação. É um filtro.
O Código de Processo Penal é objetivo no artigo 413: o juiz pronuncia o réu quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Não certeza. Indícios. A certeza é tarefa do júri popular, não do juiz singular.
O problema surge quando o magistrado esquece esse limite e passa a emitir juízo de valor sobre a culpa do acusado. Linguagem como "é inquestionável que o réu praticou" ou "não há dúvidas quanto à autoria" contamina o processo. Isso tem nome técnico: excesso de linguagem. E tem consequência prática: nulidade da decisão.
O que o TJPR decidiu no caso de feminicídio
A 1ª Câmara Criminal do TJPR anulou uma decisão de pronúncia em que o juiz de primeiro grau foi além do que a lei autoriza. Em vez de se limitar a apontar os indícios de autoria, o magistrado expressou certeza sobre a culpa do réu, fazendo afirmações que ultrapassam a função da pronúncia.
Nossa leitura: o tribunal acertou. A pronúncia não pode ser uma condenação antecipada. Quando o juiz fala com certeza numa fase onde a lei exige cautela, ele invade a função do júri. E o problema não é só técnico, é prático: os jurados têm acesso às peças do processo, incluindo a pronúncia. Se ela já carrega o "é culpado" embutido, o julgamento popular começa contaminado.
O CPP prevê exatamente por isso que a pronúncia deve ser redigida com parcimônia. Não é exagero processual. É proteção ao devido processo legal.
Quando o excesso de linguagem vicia a pronúncia
Na prática, alguns sinais concretos de que uma pronúncia tem esse vício:
- Afirmações categóricas sobre autoria: "o réu praticou o crime" em vez de "há indícios suficientes de autoria"
- Análise aprofundada de provas: o juiz vai além de verificar a existência de indícios e sopesa cada prova como se fosse sentença condenatória
- Linguagem de certeza moral: expressões como "não há dúvida", "é evidente", "inquestionavelmente"
- Adjetivações sobre o caráter do réu: referências à periculosidade ou crueldade que não têm relação com os critérios legais da pronúncia
- Antecipação de tese condenatória: quando o juiz já sinaliza qual deve ser o veredicto do júri
A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento há anos. A pronúncia deve conter o mínimo necessário. Qualquer excesso é anulável. O que o TJPR fez em abril foi aplicar esse entendimento consolidado, sem novidade doutrinária, mas com resultado prático direto para o réu pronunciado.
O que fazer se a pronúncia tiver esse vício
O erro do juiz não se corrige sozinho. A defesa precisa agir. E tem prazo para isso: o recurso adequado é o recurso em sentido estrito, que deve ser interposto em 20 dias a partir da intimação da pronúncia.
Falando sério: a maioria dos réus pronunciados não examina a qualidade da linguagem da decisão. Olham para o resultado, "fui pronunciado", e partem para o planejamento do júri. Mas a decisão em si pode conter o vício que anula tudo. Se ninguém aponta isso no prazo correto, o direito se perde.
Se a pronúncia usou linguagem excessiva, a estratégia é direta:
- Identificar os trechos específicos com afirmação de certeza ou juízo de valor sobre a autoria
- Interpor recurso em sentido estrito dentro dos 20 dias da intimação
- Pedir a nulidade com base no artigo 413 do CPP e na jurisprudência do STJ
- Requerer nova pronúncia, desta vez sem o excesso de linguagem
- Se o recurso não for provido, a matéria pode ser retomada em apelação após o julgamento pelo júri
O objetivo não é absolvição automática. É garantir que o júri julgue sem a contaminação prévia da linguagem judicial.
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