Penal · Direito Penal · 6 min de leitura

Feminicídio: a lei pune o ato final, mas ignora o que prende antes

O Brasil tipificou o feminicídio como crime hediondo em 2015. Onze anos depois, o país ainda registra mais de mil casos por ano. A lei existe. O crime persiste. Alguma coisa nessa equação está errada, e não é a pena.

Feminicídio: a lei pune o ato final, mas ignora o que prende antes

O Brasil tipificou o feminicídio como crime hediondo em 2015. Onze anos depois, o país ainda registra mais de mil casos por ano, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A lei existe. O crime persiste. Alguma coisa nessa equação está errada, e não é a pena.

O que fica de fora do debate jurídico é o que vem antes do disparo, da facada, da agressão fatal. A dependência econômica, o trabalho doméstico não remunerado, a ausência de rede de apoio, a impossibilidade concreta de sair. São condições que travam a saída de uma mulher de um relacionamento violento. O direito, até agora, trata essas condições como se fossem escolha.

O que a Lei 13.104/2015 diz, e o que ela não diz

A lei que qualificou o feminicídio como homicídio hediondo foi um avanço real. Penas mais altas, tipo penal específico, reconhecimento de que matar uma mulher por ser mulher é crime distinto. Nossa leitura: a norma acertou no diagnóstico do ato final, mas não tem o que dizer sobre a trajetória que chegou até ele.

O direito penal, por natureza, atua depois. Ele pune o resultado. O que a Lei 13.104 não resolve é a estrutura que mantém a mulher presa antes de o crime acontecer: quem toma conta dos filhos se ela sair, quem paga as contas, onde ela dorme na semana que vem. Essas perguntas não cabem no tipo penal.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) tentou ir além, com medidas protetivas e dispositivos voltados à autonomia. O Art. 9, §2, por exemplo, garante à mulher vítima de violência doméstica o direito de ser transferida de local de trabalho ou ter o contrato suspenso por até seis meses, sem perda do emprego. É a proteção legal que mais chega perto da questão econômica. Mas depende de a mulher já estar em situação documentada, já ter acionado o sistema. E boa parte não aciona, exatamente pelas razões que a lei não consegue endereçar.

O ponto que o debate jurídico ainda resiste em incorporar

Quando se pergunta por que um homem matou uma mulher, o olhar vai para o agressor, para os sinais anteriores, para o que poderia ter evitado aquele desfecho específico. São perguntas necessárias. Mas são perguntas sobre o episódio final.

O que a criminologia feminista aponta há décadas é que feminicídio não é desvio. É a ponta de um continuum. Ao longo desse continuum, o trabalho de cuidado desigualmente distribuído funciona como mecanismo de aprisionamento. Uma mulher que ganha menos, tem jornada dupla e depende do parceiro para viabilizar o cuidado dos filhos enquanto trabalha tem muito menos condições reais de encerrar uma relação violenta. Não porque não quer. Porque o sistema, incluindo o sistema jurídico, não redistribuiu esse peso.

Na prática: o tribunal pode conceder medida protetiva em 48 horas. Mas se a mulher não tem renda própria, não tem com quem deixar os filhos e não tem para onde ir, a medida protetiva não resolve o problema que ela imediatamente enfrenta na segunda-feira de manhã.

Onde a legislação brasileira ainda tem lacunas reais

Nossa leitura do quadro normativo atual mostra ao menos quatro pontos que empurram o problema pra frente sem resolvê-lo:

  • Licença-paternidade de cinco dias versus licença-maternidade de 120 dias, ou 180 no Programa Empresa Cidadã. A assimetria legal sinaliza, com precisão, quem o sistema espera que cuide.
  • Trabalho doméstico não remunerado não entra de forma sistemática no cálculo de alimentos, partilha ou contribuição previdenciária. A mulher que abriu mão de carreira para cuidar da família não tem esse período reconhecido na aposentadoria.
  • Guarda compartilhada obrigatória desde a Lei 13.058/2014 redistribui tempo de convivência, não trabalho de cuidado. A responsabilidade prática tende a continuar concentrada na mãe, sem que isso apareça em nenhum documento legal.
  • Medidas protetivas de urgência funcionam quando acionadas. O problema é que parte significativa das mulheres em situação de risco não denuncia, e as razões têm muito a ver com dependência econômica e responsabilidade de cuidado.

Nenhuma dessas lacunas se fecha dentro do direito penal. São questões de direito de família, previdenciário, trabalhista e, em alguns casos, tributário. O debate que se limita à tipificação penal é um debate incompleto.

O que isso muda para quem tem funcionárias

Falando sério: a maioria das empresas brasileiras desconhece as obrigações que já existem em relação a funcionárias vítimas de violência doméstica.

O Art. 9, §2 da Lei Maria da Penha cria obrigação direta para o empregador. Se uma funcionária apresenta medida protetiva ou comprovação de violência doméstica, a empresa é obrigada a viabilizar transferência de função ou suspensão temporária do contrato. Demitir essa funcionária nesse contexto abre passivo trabalhista relevante, incluindo reintegração e indenização por danos morais. Não é hipótese remota. É risco real, e a maioria dos departamentos de RH não está preparada para ele.

Municípios como São Paulo já aprovaram legislação obrigando empresas de determinado porte a ter políticas internas de prevenção à violência contra a mulher. A tendência é de expansão dessas normas no âmbito municipal, independente de regulamentação federal.

O que o empregador precisa ter mapeado:

  • Conhecer o Art. 9, §2 da Lei 11.340/2006 e treinar o RH para agir corretamente ao receber comunicação de violência doméstica
  • Verificar se o município sede já tem legislação específica sobre o tema e quais são as obrigações dela
  • Ter protocolo escrito no manual de funcionários para situações de violência doméstica que afetam a relação de emprego
  • Garantir que nenhuma demissão ocorra durante período de vigência de medida protetiva sem análise jurídica prévia
  • Mapear se benefícios como vale-creche ou flexibilização de horário podem ser oferecidos a funcionárias em situação de risco

Punir não basta, mas ignorar o que já existe é pior

Não existe lei capaz de redistribuir, sozinha, décadas de acúmulo desigual de trabalho de cuidado. Isso exige mudança cultural, política pública e reforma normativa em várias frentes ao mesmo tempo. O direito penal não é o único instrumento disponível e provavelmente não é o mais eficiente para o problema estrutural.

Mas enquanto esse debate avança devagar, o que já existe na lei precisa ser aplicado. A Lei Maria da Penha tem quase vinte anos. Parte das suas proteções trabalhistas ainda são ignoradas por empregadores que nunca souberam que tinham essa obrigação. Isso não é problema de política pública. É problema de compliance.

Se você tem funcionárias, o passo concreto desta semana é simples: leia o Art. 9 da Lei 11.340/2006, cheque com o jurídico como seu município regulamenta o tema, e certifique-se de que o RH sabe o que fazer quando isso aparecer na sua mesa. Vai aparecer.

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