Um empregado de banco, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito que matou duas pessoas. O episódio foi grave. Criminal. O banco entendeu que era motivo suficiente pra demissão por justa causa. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, entendeu diferente. A dispensa foi anulada.
O raciocínio do TST não é que o empregado estava certo. Ele claramente não estava. É que justa causa tem requisitos legais, e um deles é que o fato tem que ter relação com o contrato de trabalho. Fato acontecido na vida particular, fora do horário de expediente, sem qualquer vínculo com a função exercida, não preenche esse requisito. Ponto.
Justa causa não é punição moral, é rescisão contratual
A confusão que empresas cometem com frequência é tratar a justa causa como resposta a qualquer conduta inaceitável do empregado. Na prática, não funciona assim. O artigo 482 da CLT lista, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam a rescisão motivada: ato de improbidade, mau procedimento, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, entre outras.
A expressão "em serviço" não está ali por acaso. Ela delimita o campo de incidência do contrato de trabalho. O empregador tem poder diretivo sobre o empregado durante a jornada, no exercício das funções. Fora disso, o que o empregado faz é, em regra, vida dele. Isso não significa que toda conduta externa seja irrelevante para a relação de emprego. Significa que precisa haver um nexo, uma conexão demonstrável entre a conduta e o contrato.
No caso do banco, esse nexo não existia. O acidente aconteceu num momento de vida estritamente particular, sem qualquer relação com a função bancária, com clientes ou com a imagem institucional da empresa enquanto empregadora. O fato era grave. Mas gravidade, sozinha, não é o mesmo que pertinência jurídica.
Quando conduta fora do trabalho pode, sim, embasar justa causa
A decisão do TST não significa que comportamento extratrabalho nunca tem relevância trabalhista. Significa que precisa de nexo. Alguns casos em que esse nexo existe:
- Fraude contra clientes da empresa, praticada fora do horário: a vítima é o negócio mesmo que o ato seja externo ao expediente.
- Cargo de confiança com cláusula de conduta e reputação: gerentes, diretores, porta-vozes. Se o contrato prevê padrão reputacional, a conduta externa pode ser relevante e juridicamente sustentável.
- Publicação em redes sociais que compromete a marca empregadora: análise é caso a caso, exige política interna clara, comunicada e assinada pelo empregado.
- Uso do cargo pra obter vantagem pessoal fora da empresa: o fato pode ser externo, mas o instrumento continua sendo a relação de emprego.
- Embriaguez habitual com reflexo comprovado no serviço: não fica restrita ao expediente se o padrão for demonstrável e documentado.
A diferença entre esses casos e o do banco é exatamente o nexo. O empregado estava no âmbito estritamente pessoal, sem que nenhum elemento do contrato de trabalho fosse acionado no episódio.
O erro que o banco cometeu, e que muitas empresas repetem
Nossa leitura: o banco agiu por impulso reputacional, não por estratégia jurídica. A lógica foi "um empregado nosso matou duas pessoas, precisamos afastar esse vínculo". Faz sentido como instinto. Não faz sentido como fundamento pra rescisão motivada.
O problema vai além da anulação. Quando a justa causa é declarada nula, ela se converte automaticamente em dispensa sem justa causa. O empregado passa a ter direito a tudo que foi negado: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do fundo. Em casos com anos de casa, a conta é salgada. E a empresa ainda arcou com o custo de um processo que escalou até o TST.
A conduta externa grave pode render outras consequências ao empregado, na esfera penal, civil e administrativa. Mas a empresa não é o agente dessas consequências. Tentar usar o vínculo empregatício como instrumento punitivo pra fatos que pertencem a outra esfera é juridicamente temerário.
Três perguntas que precisam ser respondidas antes de assinar qualquer carta de justa causa
Falando sério: justa causa é uma das decisões mais arriscadas no direito do trabalho. Quem erra paga duas vezes, uma pela rescisão indevida e outra pelo processo. O filtro mínimo antes de qualquer carta de dispensa motivada deveria incluir:
- O fato ocorreu em contexto de trabalho ou tem relação direta com ele? Se a resposta for não, a justa causa provavelmente não vai se sustentar em instância recursal.
- Qual hipótese do artigo 482 da CLT estou invocando? Precisa ser uma hipótese específica e demonstrável, não "conduta inaceitável" em termos genéricos.
- Tenho prova documental contemporânea? Notícia de jornal raramente basta. Boletim de ocorrência, documentos internos, notificações prévias e inquérito pesam muito mais na análise judicial.
Se as três respostas forem sólidas, a justa causa tem fundamento. Se qualquer uma vacilar, o risco de conversão em dispensa sem justa causa é real. Como o TST acaba de reafirmar: a gravidade do fato, por si só, não supre os requisitos legais.
A orientação concreta é revisar, essa semana, o protocolo interno de decisão de justa causa. Quem autoriza, quem documenta e, principalmente, quem analisa o nexo jurídico antes de a carta ser emitida. Esse checklist precisa existir no papel, não só na cabeça do gestor de RH.
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