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Escola trata dado de criança como dado de adulto: aí mora o problema com a LGPD

Escola posta foto do mural de aniversário no grupo de pais sem pensar duas vezes. Parece bobagem, mas é dado pessoal de criança tratado sem base legal e sem prazo de guarda definido. A LGPD trata dado de menor com regra mais rígida que a de adulto, e boa parte das escolas do Vale do Itajaí ainda ignora isso.

Escola trata dado de criança como dado de adulto: aí mora o problema com a LGPD

Toda semana a gente recebe a mesma ligação de diretora de escola ou dona de creche em Blumenau: "recebi uma notificação da ANPD, o que eu faço agora?" Na maioria das vezes o problema não é falta de vontade. É que ninguém parou pra mapear onde a instituição trata dado de criança, o que inclui foto, vídeo, ficha de matrícula, boletim, dado de saúde e até nome completo dos pais.

Aqui vai a parte que pega mal: escola trata dado de menor o tempo inteiro e, na prática, trata como se fosse dado de adulto qualquer. Não é. A LGPD reserva um artigo inteiro pra isso, o art. 14, e a régua é mais alta.

Dado de criança não é dado como outro qualquer

O art. 14 da LGPD diz que o tratamento de dado de criança e adolescente tem que ser feito no melhor interesse do menor, com consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal, dado de forma específica e em destaque para aquela finalidade.

Na prática: aquele termo genérico assinado na matrícula, autorizando "uso de imagem para fins diversos", não vale como consentimento válido pra LGPD. Consentimento em destaque significa documento separado, linguagem clara, finalidade descrita (ex: "foto para mural interno da sala"), não um parágrafo perdido no meio do contrato de prestação de serviço educacional.

Nossa leitura: se a escola usa "execução de contrato" (art. 7º, V) pra justificar tratamento de imagem de criança, está errado. Execução de contrato cobre boletim, frequência, cobrança. Não cobre foto pro Instagram.

A foto do mural e o vídeo da apresentação de fim de ano

Toda escola tira foto. A questão é: pra quê, e quem autorizou pra qual uso? Existe diferença jurídica entre foto pro mural da sala, foto pro Instagram da escola e vídeo da peça de teatro mandado no grupo do WhatsApp dos pais.

  • Uso interno (mural físico, agenda da turma): consentimento pode estar no formulário de matrícula, mas em cláusula própria e destacada, não diluída no texto geral.
  • Redes sociais da escola (Instagram, Facebook, site institucional): exige consentimento específico, revogável a qualquer momento, com processo pra remover a foto quando o pai pedir.
  • Uso comercial ou de captação (panfleto, anúncio pago, vídeo institucional pra vender vaga): consentimento à parte, nunca embutido na rematrícula do ano seguinte.

Falando sério: se um pai manda mensagem pedindo pra tirar a foto do filho do Instagram da escola, o prazo pra responder é curto. A LGPD dá 15 dias pra atender o titular (art. 18), e silêncio já é falha documentada se virar reclamação na ANPD.

Grupo de WhatsApp da turma: a escola é responsável pelo que circula ali?

Aqui a régua muda. Se o grupo é criado e administrado pela escola como canal oficial de comunicado, ela é controladora e responde pelos dados que circulam ali: nome completo, telefone, às vezes até rotina de saúde da criança.

Se o grupo é espontâneo, criado pelos próprios pais sem participação institucional, a responsabilidade da escola cai bastante. Mas cuidado: no dia a dia, professor entra no grupo pra avisar sobre reunião, e a linha fica turva rápido. Nossa leitura: se a instituição usa o grupo pra comunicado oficial, trata como canal institucional e aplica as mesmas regras de minimização de dado que aplicaria em qualquer outro canal.

Plataforma de ensino online: vocês contrataram um operador de dados, não só um software

Google Classroom, plataforma de EAD, sistema de gestão escolar com boletim online: tudo isso é operador de dados pessoais na LGPD, e a escola continua sendo controladora. A responsabilidade não terceiriza junto com o contrato de licença de uso.

Antes de assinar com qualquer plataforma, a escola precisa checar onde o dado fica armazenado, se existe cláusula de proteção de dados no contrato e se a empresa se compromete a notificar em caso de incidente. Se a plataforma vaza dado de aluno e o contrato não previa nada sobre isso, quem responde pra ANPD é a escola, não o fornecedor.

Repassar dado do aluno pro plano de saúde: aí entra dado sensível

Escola que oferece convênio médico ou intermedia plano de saúde pros alunos está lidando com dado de saúde, e dado de saúde é sensível por definição do art. 5º, II. Regra mais rígida ainda se aplica: precisa de consentimento específico dos pais pra esse repasse, separado de qualquer outra autorização.

Isso vale também pra ficha de alergia alimentar, laudo de necessidade especial, relatório de terapeuta que acompanha o aluno. Não dá pra circular esse tipo de informação em planilha compartilhada com toda a secretaria sem controle de acesso.

O que fazer nas próximas duas semanas

Comece pequeno, mas comece. Escola pequena, mesmo enquadrada no regime simplificado da Resolução CD/ANPD nº 02/2022 pra pequenos negócios, não fica isenta de tratar corretamente dado de criança.

  • Nomeie um encarregado (art. 41): não precisa ser advogado, pode ser funcionário treinado ou serviço terceirizado.
  • Separe o termo de uso de imagem em documento próprio, com finalidade específica pra cada uso (mural, redes sociais, marketing).
  • Revise o contrato com a plataforma de ensino: exija cláusula de proteção de dados e notificação de incidente.
  • Crie processo pra atender pedido de exclusão de foto ou dado em até 15 dias.
  • Trate dado de saúde e laudo de aluno com controle de acesso separado, nunca em planilha geral da secretaria.

Não é papelada por papelada. É reduzir o risco de multa que pode chegar a 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, e sobretudo é proteger o dado de quem não pode decidir por si próprio.

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