Trabalhista · Direito do Trabalho · 4 min de leitura

Contratar preso ou egresso: o que a LEP garante e o que pode virar passivo trabalhista

O TST reuniu secretários estaduais de Justiça essa semana pra discutir o Pena Justa e o papel do trabalho na reinserção de presos. Por trás do discurso institucional tem uma pergunta prática que cai na nossa mesa direto: contratar preso ou egresso é vantagem ou risco pra empresa?

Contratar preso ou egresso: o que a LEP garante e o que pode virar passivo trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho sediou essa terça-feira uma reunião do CONSEJ pra discutir o Programa Pena Justa, do CNJ. O tom foi institucional: trabalho decente, cidadania, reinserção social. Bonito no discurso. Mas quando um cliente nosso pergunta "vale a pena a empresa entrar num convênio desses?", a resposta não cabe em slogan.

Tem economia de custo real nisso. Tem também um regime jurídico que não é CLT e que, se mal aplicado, vira reclamação trabalhista lá na frente. Nossa leitura: o trabalho prisional é uma ferramenta útil, mas só funciona se a empresa entender exatamente onde ele começa e onde termina.

Por que o Judiciário está empurrando esse tema com tanta força

O argumento não é só humanitário. Dados citados recorrentemente pelo CNJ e pelo Depen mostram que a reincidência criminal passa de 70% entre quem sai da prisão sem ter trabalhado, e cai pra menos de 10% entre quem participou de programa de trabalho durante o cumprimento da pena. É diferença suficiente pra justificar política pública insistente.

Na prática, isso significa que Estado, Judiciário e administração penitenciária vão continuar recrutando empresas parceiras. Já existem convênios funcionando em vários estados, com incentivo fiscal de ICMS em alguns casos e redução de encargos noutros. Quem entende o desenho antes de assinar sai na frente.

Trabalho dentro do presídio não é vínculo CLT, e isso muda tudo

Aqui está o ponto que mais gera confusão. O trabalho do preso é regido pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), artigos 28 a 37, não pela CLT. Isso quer dizer: sem FGTS, sem 13º, sem férias remuneradas no sentido celetista. A remuneração mínima exigida é três quartos do salário mínimo (art. 29), e a empresa contrata via convênio com a administração penitenciária, não via carteira assinada direto com o preso.

Falando sério: essa economia só se sustenta se a empresa não tratar o preso como empregado comum. Se existir subordinação, horário, fiscalização e integração à estrutura da empresa nos mesmos moldes de um funcionário CLT, e sobretudo se isso continuar depois da soltura sem formalização, o risco de reconhecimento de vínculo trabalhista retroativo é concreto. A Justiça do Trabalho já reconheceu vínculo em situações parecidas quando a linha entre "trabalho prisional" e "emprego disfarçado" ficou borrada.

  • Remição de pena: a cada 3 dias trabalhados, desconta-se 1 dia da pena (art. 126, LEP)
  • Remuneração mínima: 3/4 do salário mínimo vigente
  • Regime jurídico: convênio com o Estado, não contrato CLT direto
  • Jornada: normalmente entre 6 e 8 horas diárias, sem prejuízo do regime prisional
  • Após a soltura: se a empresa quiser manter o trabalhador, precisa formalizar CLT normalmente

O momento que mais gera passivo: a transição pra CLT depois da soltura

É aqui que a gente vê mais erro na prática. A empresa gosta do trabalhador, ele sai em liberdade condicional ou cumpre a pena, e a relação simplesmente "continua" sem que ninguém formalize contrato novo. Sem CLT, sem registro, sem recolhimento de FGTS e INSS. Meses depois, vira reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo desde a soltura, com todos os haveres em atraso.

O procedimento correto é simples: no dia em que a pessoa deixa de estar sob regime da LEP e passa a trabalhar em condição normal de liberdade, abre-se contrato CLT como qualquer outra contratação. Não tem exceção nem "período de adaptação informal" que sustente juridicamente.

Onde está a vantagem real pra quem contrata

Existe incentivo fiscal de ICMS em programas estaduais específicos (varia por estado, então vale checar com a secretaria de fazenda local antes de contar com ele). Existe também ganho reputacional mensurável em editais públicos e em certificações ESG, que hoje pesam em licitação e em relação com investidor. E existe, sim, produtividade: programas bem estruturados relatam engajamento alto, porque pra quem está preso o trabalho é também redução de pena.

Mas a vantagem só se sustenta com governança jurídica clara desde o início do convênio.

Antes de assinar qualquer convênio de trabalho prisional ou formalizar a contratação de um egresso, mapeie três coisas: qual regime jurídico rege a relação hoje, em que data exatamente a pessoa deixa de estar sob a LEP, e quem na empresa é responsável por abrir o registro CLT no momento certo. Empresa que documenta essa transição por escrito, com data e assinatura, corta praticamente todo o risco de reconhecimento de vínculo retroativo. Empresa que deixa isso "no combinado verbal" está criando passivo trabalhista sem perceber.

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