Penal · Direito Penal · 4 min de leitura

Confessei o crime, mas me defendi: STJ garante redução de pena assim mesmo

Réu confessa o crime, mas diz que agiu em legítima defesa. O juiz nega a atenuante porque a confissão "não foi completa". Essa lógica, que prejudicou réus por anos, acaba de ser derrubada pelo STJ.

Confessei o crime, mas me defendi: STJ garante redução de pena assim mesmo

Imagine o cenário: um empresário está sendo processado criminalmente. A defesa orienta a confessar a autoria, mas sustentar que a conduta foi em legítima defesa ou em cumprimento de obrigação legal. Ele confessa. O juiz condena. E na dosimetria da pena, nega a atenuante de confissão espontânea porque, segundo o magistrado, a confissão foi "qualificada" e portanto não conta.

Esse raciocínio prejudicou réus por anos. A 6ª Turma do STJ acaba de consolidar o entendimento contrário: a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante e obrigatoriamente reduz a pena. Independente de o réu ter alegado excludente de ilicitude ou culpabilidade junto com a confissão.

O que é confissão qualificada e onde ela aparece na prática

Confissão qualificada é quando o réu admite ter praticado o fato criminoso, mas acrescenta uma justificativa legal. Os exemplos mais comuns na prática forense:

  • Legítima defesa: "Eu bati nele, mas foi porque ele me atacou primeiro."
  • Estado de necessidade: "Eu subtraí o bem, mas estava numa situação extrema."
  • Inexigibilidade de conduta diversa: "Eu assinei o documento, mas estava sob coação."
  • Estrito cumprimento do dever legal: "Eu usei a força, mas estava no exercício da minha função."

Em todos esses casos, o réu confirma a autoria do fato. Ele não nega ter feito. O que ele contesta é a natureza jurídica da conduta. E era exatamente aí que estava o erro dos tribunais que negavam a atenuante.

O argumento que o STJ derrubou de vez

A lógica que prevalecia em muitos juízos era a seguinte: se o réu confessou mas alegou excludente, a confissão não seria "espontânea" no sentido pleno do artigo 65, III, 'd', do Código Penal. Ele estaria se defendendo enquanto admite. Portanto, sem atenuante.

Nossa leitura do julgado é que o tribunal voltou ao fundamento do instituto: a confissão existe para auxiliar a persecução penal. Quando o réu admite a autoria perante a autoridade, ele facilita a apuração dos fatos, poupa recursos do sistema de justiça, e isso justifica o benefício da atenuante. A alegação de excludente é matéria de mérito da defesa e não cancela o auxílio que a confissão proporcionou.

São duas análises distintas que não se cancelam. O juiz pode rejeitar a legítima defesa e ainda assim reconhecer a atenuante. Sempre foi possível. Agora é obrigatório.

A Súmula 545 do STJ e o que ela já apontava

Esse entendimento não surgiu do nada. A Súmula 545 do STJ já consolidava que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. O raciocínio é direto: se o juiz usou a confissão pra condenar, não pode depois dizer que ela não conta pra atenuar a pena.

A decisão recente da 6ª Turma vai além. Ela fecha o argumento de que a confissão qualificada seria juridicamente inferior à confissão simples para fins de atenuação. Isso corta a inconsistência que permitia que juízes e desembargadores aplicassem entendimentos opostos em casos semelhantes.

O que muda na dosimetria a partir de agora

Na aplicação da pena, a confissão qualificada opera na segunda fase da dosimetria: o momento em que o juiz aplica as circunstâncias atenuantes e agravantes sobre a pena-base já fixada. Com o entendimento consolidado, qualquer defesa que tiver um réu nessa situação deve exigir o reconhecimento expresso da atenuante na sentença.

Se a sentença silencia sobre a confissão qualificada, ou a nega sem fundamentação adequada, é matéria de recurso. A tese está consolidada no STJ. O TJ pode julgar de forma contrária. O STJ vai reformar.

Pontos objetivos pra não errar na aplicação:

  • A confissão precisa ter sido feita perante a autoridade, policial ou judicial.
  • Ela precisa ser espontânea, não resultado de coação.
  • A excludente alegada pode ser de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível).
  • O reconhecimento da atenuante independe de o juiz acolher ou rejeitar a excludente alegada.
  • Se condenado com a atenuante negada, o caminho é embargos de declaração e, em seguida, recurso especial com fundamento na violação do art. 65, III, 'd', do CP.

O que a defesa criminal deve fazer nos próximos dias

Falando sério: esse é um dos pontos de dosimetria mais maltratados na prática forense. Não é raro ver sentença de réu que confessou com ressalva em que a atenuante simplesmente desaparece do cálculo. O advogado não impugnou. O réu cumpre pena maior do que deveria.

Com a tese consolidada no STJ, a postura muda. Na próxima semana, qualquer advogado criminal com processos em andamento deveria revisar as sentenças de clientes que confessaram com alegação de excludente e verificar se a atenuante foi reconhecida. Se não foi, o caminho é claro: apelação ou recurso especial com a tese que o STJ acaba de firmar.

Essa revisão não exige nova prova, não exige novo depoimento. Exige atenção à dosimetria. E essa atenção, muitas vezes, é a diferença entre anos a mais ou a menos de pena cumprida.

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