Em 2019, o STF encerrou décadas de debate: nenhum réu poderia ser preso enquanto houvesse recurso pendente. Presunção de inocência até o trânsito em julgado. Parecia definitivo. Quatro anos depois, o próprio tribunal criou uma exceção, e ela pega muita família, muita defesa ainda desprevenida.
O RE 1.235.340/SC, julgado sob o Tema 1068, diz o seguinte: réu condenado pelo tribunal do júri cumpre pena imediatamente, sem aguardar os recursos. A decisão foi do ministro Barroso, seguida pelo plenário virtual. Ela se aplica a crimes dolosos contra a vida, que é justamente onde o júri tem competência constitucional: homicídio doloso, feminicídio, infanticídio, instigação ao suicídio.
O que o STF efetivamente decidiu, sem paráfrase
O tribunal não disse que a presunção de inocência deixou de existir. Disse que o tribunal do júri ocupa um lugar especial na Constituição, no artigo 5º, inciso XXXVIII, e que o veredicto dos jurados representa soberania popular. Quando os jurados decidem pela condenação, esse juízo de fato não pode ser simplesmente desfeito numa câmara de apelação.
O raciocínio tem uma lógica interna: em recursos contra decisão do júri, o tribunal não reaprecia os fatos. Não pode dizer "os jurados erraram". Pode, no máximo, anular o julgamento por vício de forma e mandar para um novo júri. Isso é diferente de uma apelação comum, onde o mérito todo pode ser rediscutido. A soberania do veredicto justificaria, na visão da maioria do STF, o início imediato do cumprimento da pena.
Historicamente, antes da chamada Lei Fleury, de 1973, todo condenado ia preso ao ser sentenciado. A ruptura veio aos poucos, e em 2019 o STF consolidou a presunção de inocência plena até o trânsito em julgado. O Tema 1068 não volta ao regime anterior para todos, mas cria uma ilha de exceção para os crimes de competência do júri.
Por que a decisão ainda pega defesas desprevenidas
Há um gap real entre o que o STF decidiu e o que chega até os familiares e até parte dos operadores do direito. O nome popular, "prisão automática no júri", gera dois mal-entendidos sérios que precisam ser desmontados.
- Não é automática no sentido de que dispensa fundamentação. O juiz presidente do júri expede o mandado de prisão após o veredicto. A diferença é que ele não precisa mais demonstrar uma situação de prisão cautelar, o que antes era exigido pela jurisprudência.
- Não impede habeas corpus. Se houver ilegalidade flagrante, defeito na pronúncia, excesso de linguagem ou vício processual grave, a defesa pode acionar o STJ ou o STF. O caminho é estreito, mas existe e tem sido utilizado.
- Não se aplica a júri que absolve. Absolvições soberanas pelo júri continuam protegidas. A lógica do Tema 1068 é restrita a condenações.
- O regime de cumprimento de pena não é definido pelo júri. A condenação pode ser a regime aberto ou semiaberto, conforme a sentença. A prisão imediata respeita o que foi decidido pelo juiz presidente.
Na prática, o que muda é o timing. A família que acompanha o julgamento sai do tribunal sem o réu. Não há dias para se organizar, documentar, planejar. O impacto é imediato e, para quem não estava preparado, é devastador.
O debate que ainda não acabou
Parte expressiva da comunidade jurídica discorda frontalmente da decisão. O argumento central é que a Constituição não criou hierarquia entre garantias: a soberania do júri e a presunção de inocência estão no mesmo artigo 5º. Dizer que uma sobrepõe a outra é uma escolha interpretativa, não uma consequência lógica do texto.
Nossa leitura: a decisão tem consistência interna, mas força uma tensão que o constituinte deixou em aberto. O STF fez uma escolha, e há ministros que votaram em sentido contrário. Isso não invalida o resultado, mas é honesto reconhecer que não existe consenso técnico por trás dela. O debate continua vivo nas instâncias inferiores, nos pedidos de HC e nos argumentos de defesa que chegam todos os meses às câmaras criminais.
O fato de o tema envolver crimes que mobilizam forte reação social, como o homicídio, torna difícil separar o debate jurídico do debate emocional. Defesa efetiva nesses casos exige que o advogado domine não só o argumento técnico, mas o ambiente em que ele vai ser apresentado.
O que precisa estar pronto antes do júri entrar em deliberação
Com o Tema 1068 consolidado, o planejamento processual em crimes do júri mudou estruturalmente. Não dá mais para encarar a condenação como ponto de partida para os recursos, com o réu em liberdade durante esse período. A estratégia de defesa precisa ser construída com a prisão imediata como cenário possível, não como surpresa.
- Mapear vícios processuais antes do julgamento. Questões de nulidade, excesso de linguagem na pronúncia, cerceamento de defesa nos debates têm que estar registradas nos autos, porque são a base de qualquer HC se a condenação vier.
- Conversar com a família sobre os cenários. O impacto psicológico e logístico de uma prisão imediata exige conversa franca antes do julgamento, não depois.
- Ter uma estratégia de HC desenhada com antecedência. Se a condenação vier e houver base para impugnar, o prazo político é curtíssimo. O habeas corpus precisa ser protocolado em horas, com argumentação já estruturada.
- Calcular o regime antes do julgamento. Se a pena final puder ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, a prisão imediata tem impacto diferente. Esse cálculo precisa estar feito antes do veredicto.
Falando sério: o Tema 1068 transformou o tribunal do júri num rito de alto risco processual, onde o erro de planejamento da defesa não tem segunda chance. O volume de HCs improvisados que chegam às instâncias superiores depois de condenações no júri é um indicador de que a adaptação ainda não foi completa. Quem tiver caso em pauta, revisite a estratégia agora.
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