LGPD · LGPD · 5 min de leitura

Biometria é dado sensível: o que sua empresa pode e não pode fazer

O leitor biométrico chegou, os funcionários cadastraram o dedo, e ninguém avisou que a empresa virou controladora de dado sensível, com regime mais pesado do que vale pra qualquer cadastro comum. Ponto digital, câmera facial, controle de acesso: tudo isso é art. 5º, II da LGPD. Dado sensível não tolera base legal improvisada.

Biometria é dado sensível: o que sua empresa pode e não pode fazer

O empresário comprou o leitor biométrico, instalou na entrada, mandou os funcionários cadastrar o dedo e achou que estava em dia com a modernidade. O que ninguém avisou é que, a partir daquele dia, ele passou a ser controlador de dado sensível. Digital, facial, íris, voz: qualquer dado biométrico que permita identificar uma pessoa está no art. 5º, II da Lei 13.709/2018. Dado sensível tem regime próprio no art. 11. Bases legais mais restritas. Risco de multa maior. E uma exigência que a maioria ignora: quem recusar tem que ter alternativa.

Por que biometria pesa mais do que outros dados?

Dado pessoal comum tem dez bases legais possíveis no art. 7º. Dado sensível segue o art. 11, com opções mais restritas para o setor privado: consentimento específico e destacado, cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direito ou legítimo interesse com demonstração mais exigente. A ANPD já sinalizou que legítimo interesse para dado sensível precisa de justificativa mais detalhada, especialmente em coleta em escala.

Além disso, dado biométrico é permanente. Você pode trocar uma senha. Não pode trocar sua digital. Isso amplifica o dano potencial em caso de vazamento, e a ANPD tende a ser mais severa na dosimetria da sanção quando o incidente envolve dado sensível. A multa pode chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Nossa leitura: o regime de dado sensível não proíbe o uso de biometria. Ele exige base legal específica, avaliação de impacto, segurança reforçada e documentação. Comprar o equipamento é a parte fácil.

Ponto biométrico: a base legal que o RH precisa ter antes de instalar

A CLT exige registro de jornada para empresas com mais de 20 empregados (art. 74). Mas a CLT não exige que esse registro seja feito por biometria. Isso significa que usar biometria no ponto não se sustenta isoladamente na base de "cumprimento de obrigação legal": a lei trabalhista determina o controle de jornada, não o meio biométrico para fazê-lo.

A saída mais usada é o consentimento do empregado. Aqui mora o problema que a ANPD já sinalizou: na relação de emprego existe desequilíbrio de poder. O empregado que "consente" para não criar problema com o empregador não está consentindo livremente. Consentimento viciado não tem validade como base legal.

Na prática: a saída mais defensável combina legítimo interesse documentado com Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD, art. 38), mais uma alternativa real para quem não quiser usar biometria. Crachá ou senha resolvem. Sem alternativa, o consentimento continua contestável.

Controle de acesso: funcionário e visitante têm tratamento diferente

Para funcionários, valem as mesmas considerações acima: base legal sólida, RIPD elaborado e alternativa documentada. A empresa que instala biometria na catraca sem deixar outra opção acumula passivo regulatório e trabalhista ao mesmo tempo.

Para visitantes e prestadores, o consentimento é a base mais natural, mas precisa ser expresso, específico e anterior à coleta. Um aviso na porta dizendo "ao entrar você concorda com a coleta biométrica" não vale: consentimento tácito ou por comportamento não serve para dado sensível.

  • Funcionários: documente a base legal, faça RIPD, ofereça alternativa equivalente, defina prazo de retenção
  • Visitantes: colete consentimento expresso antes da entrada, informe finalidade e como o dado será excluído
  • Ex-funcionários: exclua o dado biométrico após a rescisão. O prazo máximo defensável é o prescricional trabalhista: 2 anos após o término do contrato
  • Fornecedores do equipamento: se processam dados na nuvem própria, o contrato precisa de cláusula de proteção de dados. Sem isso, você é controlador sem operador formalizado

Reconhecimento facial em loja: o maior risco regulatório do varejo hoje

Câmera de segurança comum grava imagem. Câmera com reconhecimento facial coleta dado biométrico de cada pessoa que passa na frente dela, incluindo quem nunca autorizou nada. São realidades juridicamente distintas, e a maioria dos varejistas que instalou esse sistema não percebeu a linha que cruzou.

O problema central é prático: como obter consentimento específico de um consumidor que está apenas circulando pela loja? Não tem como. Reconhecimento facial em área aberta ao público, para identificar clientes ou perfilar comportamento de consumo, não tem base legal defensável na LGPD. Falando sério: esse é o uso de biometria com o maior risco regulatório no varejo brasileiro hoje, e é exatamente o tipo de operação que a ANPD tende a priorizar em investigações sobre dado sensível.

Reconhecimento facial tem base mais sólida em ambientes restritos, com consentimento expresso e finalidade específica documentada antes da coleta. Ambiente de vendas aberto ao público não é esse caso.

Alternativa para quem recusar: obrigação real, não item de política interna

Se a única forma de registrar o ponto ou entrar no escritório é pela biometria, ninguém tem escolha real. Consentimento sem alternativa não é consentimento: é coerção com interface tecnológica. A alternativa precisa ser operacionalmente equivalente, não uma punição velada.

Registrar ponto em terminal de senha funciona. Assinar livro de ponto na portaria funciona. Exigir que o funcionário que recusa explique o motivo por escrito semanalmente ou aguarde em fila especial não funciona. A alternativa humilhante tem o mesmo problema jurídico da ausência de alternativa.

Nossa leitura: empregado que recusa biometria e sofre represália tem fundamento na LGPD e na legislação trabalhista ao mesmo tempo. Não é só risco perante a ANPD: é passivo com potencial de dano moral.

O que fazer nas próximas 2 semanas

  • Mapeie todos os pontos de coleta biométrica ativos: ponto eletrônico, controle de acesso, câmeras com reconhecimento facial, apps com leitura de digital ou face
  • Identifique a base legal para cada coleta com base no art. 11 da LGPD. Se não conseguir nomear qual é, a coleta não tem base documentada
  • Para cada ponto com funcionários: verifique se há alternativa real registrada em política interna e comunicada formalmente
  • Inicie o RIPD se usa reconhecimento facial ou biometria em escala. O relatório avalia proporcionalidade, necessidade e medidas de mitigação
  • Revise contratos com fornecedores do equipamento: onde os dados ficam armazenados, quem tem acesso, qual o prazo de retenção no sistema deles
  • Se você é ME, EPP ou startup no Vale do Itajaí ou em qualquer outro estado, a Resolução CD/ANPD 02/2022 simplifica obrigações formais, mas não desobriga a identificação de base legal para dado sensível

Biometria pode ser usada de forma legalmente defensável. O caminho é base legal para dado sensível, RIPD elaborado antes de escalar o uso, alternativa real para quem recusar e contratos revisados com os fornecedores. Sem esses quatro elementos, o equipamento instalado é um passivo regulatório aguardando virar processo.

Precisa de orientação?

Fale com um advogado da RSA.

Diagnóstico objetivo em até 24h úteis.

WhatsApp direto Formulário de contato
Continue lendo sobre LGPD

Artigos relacionados

Ponto biométrico e câmera facial na loja: o que a LGPD exige antes de instalar
LGPD
Ponto biométrico e câmera facial na loja: o que a LGPD exige antes de instalar
Câmera de segurança e LGPD: o que sua empresa erra sem perceber
LGPD
Câmera de segurança e LGPD: o que sua empresa erra sem perceber
Currículo, teste e rede social do candidato: o RH que vira risco de LGPD
LGPD
Currículo, teste e rede social do candidato: o RH que vira risco de LGPD
Ver todos os artigos de LGPD →