A empresa ganhou. O painel arbitral reconheceu o direito, a sentença transitou, o título executivo está em mãos. Parece que o trabalho acabou. Só que quando o devedor é o poder público, a história não termina aí, e quem descobre isso tarde paga caro.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial 2.223.325-RJ e enfrentou uma questão que afeta diretamente qualquer empresa que presta serviço, executa projeto ou estrutura concessão com município, estado ou autarquia: como se executa uma sentença arbitral contra a Administração Pública? A resposta tem impacto direto no caixa e no prazo de recebimento.
A ilusão de que a arbitragem resolve o problema todo
Desde a Lei 13.129/2015, a arbitragem com entes públicos foi expressamente autorizada. A Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, foi além e listou a arbitragem como meio preferencial de resolução de conflitos em contratos administrativos. O resultado foi uma corrida ao modelo: câmaras arbitrais passaram a oferecer procedimentos específicos para litígios com governo, e cláusulas compromissórias viraram item-padrão em contratos de PPP, concessão e consultoria pública.
O ponto cego? A execução. Ganhar na arbitragem não significa receber rápido. Quando o devedor é um ente público, a Constituição Federal impõe o rito dos precatórios, previsto no art. 100 da CF/88. Não tem como contornar. O laudo arbitral vira título executivo, entra na fila do precatório, e o credor espera, às vezes por anos, outras vezes por décadas.
Na prática, a empresa que escolhe arbitragem para resolver litígio com poder público está comprando celeridade na fase de conhecimento e reconhecimento do direito. A fase seguinte, de receber o dinheiro, continua nas mãos do ente público e do orçamento dele.
O que o STJ decidiu no caso IFC x Município do Rio
No REsp 2.223.325-RJ, o STJ analisou a execução de sentença arbitral obtida pelo IFC, empresa privada contratada para consultoria técnica no projeto de concessão de iluminação pública do Rio de Janeiro. A arbitragem reconheceu o direito da empresa. Veio a fase de execução. E aí surgiu o ponto central da disputa.
A discussão: a sentença arbitral contra o município poderia ser executada diretamente, como crédito privado comum, ou teria que percorrer o rito constitucional dos precatórios? O STJ deixou assentado que o regime é o da Fazenda Pública. Sentença arbitral contra ente público é título executivo, sim, mas a execução segue as mesmas regras de qualquer condenação judicial contra governo: art. 100 da Constituição, fila de precatório, prazo aberto.
Nossa leitura: o STJ não criou nada novo aqui. Confirmou o que a doutrina majoritária já sustentava, e o que qualquer leitura sistemática da Constituição já indicava. O que o julgado faz, na prática, é fechar a janela para quem apostava que a cláusula arbitral protegia o credor do calvário do precatório. Não protege.
Por que isso muda o cálculo de quem contrata com governo
A diferença entre saber disso antes de assinar e descobrir depois de ganhar o processo é substancial. O cenário real fica assim:
- Arbitragem: em câmaras como CAM-CCBC, FGV Câmara ou CIESP, um processo típico com ente público dura de 18 a 36 meses até o laudo final.
- Precatório estadual ou municipal: o prazo médio de pagamento em muitos entes ultrapassa 5 anos. Em casos de parcelamento constitucional, a fila acumula mais de uma década em alguns estados.
- RPV (Requisição de Pequeno Valor): para créditos abaixo do teto definido por cada ente, o pagamento costuma sair em até 60 dias. Mas os tetos são baixos, e contratos de consultoria ou estruturação de concessões quase nunca ficam abaixo deles.
- Mercado secundário de precatórios: existe cessão de crédito, mas com deságio que varia entre 20% e 50% do valor nominal. O credor recebe antes, mas não o valor que ganhou na arbitragem.
Falando sério: o laudo arbitral tem vantagens reais que não desaparecem com esse julgado. Confidencialidade, árbitros especializados, impossibilidade de suspensão por liminares políticas, tutelas de urgência mais técnicas. A arbitragem continua sendo boa escolha para contratos públicos complexos. Só que a cláusula compromissória não pode ser redigida como se o problema terminasse na sentença.
O que revisar antes de fechar o próximo contrato público
Alguns pontos que todo contrato com ente público deveria ter respondido antes da assinatura:
- Qual é o ente contratante e qual o regime de precatório que ele pratica? Há parcelamento constitucional em vigor ou fila já consolidada?
- O valor previsto do contrato cabe como RPV, com execução mais ágil?
- O contrato prevê mediação prévia obrigatória, que pode resolver a disputa sem depender de execução forçada?
- Existem mecanismos de pagamento durante a execução do contrato, como seguro-garantia, fundos vinculados ou escrow?
- Há cláusula de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que funciona como alternativa ao contencioso antes de a disputa virar processo?
O que o julgado do STJ consolida é uma lição simples, mas frequentemente ignorada: em contrato com governo, a estratégia jurídica começa no primeiro rascunho, não quando a disputa já virou processo. Quem pensa só no mecanismo de resolução de conflitos, sem mapear o caminho de execução, descobre tarde que a vitória na arbitragem foi apenas o primeiro passo de uma jornada muito mais longa.
Na próxima semana, se sua empresa tem contratos vigentes com entes públicos ou está negociando algum, vale sentar com o jurídico e revisar as cláusulas de resolução de disputas, os mecanismos de garantia previstos e o que acontece concretamente se o ente atrasar ou deixar de pagar. Não é pessimismo. É gestão de risco contratual.
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