Um ferramenteiro perdeu parte do dedo indicador em 2007, trabalhando numa agroindústria na Amazônia. Só entrou com ação pedindo indenização em 2025. Dezoito anos de distância entre o acidente e o processo. A 2ª Turma do TST não discutiu se a empresa foi negligente, se faltou equipamento de proteção ou se o maquinário tinha defeito. Discutiu uma coisa só: o prazo já tinha vencido havia muito tempo.
Na prática, o caso é um lembrete seco de como funciona a prescrição trabalhista. Não importa quão grave foi o acidente, nem se a sequela é permanente. Se o trabalhador demora demais pra acionar a Justiça, a discussão de mérito nem começa.
O calendário venceu antes de a ação começar
O acidente aconteceu em 2007. A lesão foi imediata e visível: perda de parte de um dedo. Para o TST, a partir desse momento o trabalhador já tinha ciência plena do dano e da incapacidade. Não havia dúvida médica a esclarecer nem diagnóstico que demorasse a aparecer. O relógio da prescrição começou a correr ali, na data do acidente.
O contrato de trabalho terminou pouco depois, e o prazo de dois anos pra buscar reparação na Justiça do Trabalho se esgotou em 2010. Quando a ação chegou ao Judiciário, em 2025, já tinham se passado 15 anos além do limite. Não teve holerite, prova, testemunha ou perícia capaz de reverter isso: prescrição é matéria de ordem pública, e o juiz aplica de ofício.
Por que "eu não sabia" quase nunca funciona
Existe uma linha de defesa comum em ações tardias: alegar que o trabalhador só descobriu a extensão do dano anos depois, por exemplo numa doença ocupacional que se manifesta devagar, como LER/DORT ou perda auditiva progressiva. Nesses casos, a Justiça do Trabalho às vezes aceita contar o prazo a partir do diagnóstico, não do fato gerador.
Mas não foi o caso aqui. Amputação de dedo é lesão que se vê, se sente e se documenta no mesmo dia. Não existe zona cinzenta sobre quando a pessoa soube do dano. Nossa leitura: quanto mais evidente e imediato o dano, menor a chance de esticar o prazo alegando desconhecimento.
O que toda empresa devia ter na gaveta
Esse caso favoreceu a empresa, mas não é motivo pra relaxar. Prescrição é sorte processual, não política de segurança. Um acidente que gera ação dentro do prazo, com CAT mal preenchida, ausência de laudo técnico ou falha comprovada em treinamento, pode custar muito mais do que qualquer economia feita em EPI.
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida em até 1 dia útil após o acidente, sempre, mesmo em lesões pequenas.
- Laudo técnico e relatório de investigação interna do acidente, guardados por no mínimo 5 anos após o fim do contrato do funcionário envolvido.
- Registro de entrega e treinamento de EPI assinado individualmente, não em lista genérica.
- Prontuário de exames ocupacionais (admissional, periódico, demissional) atualizado e arquivado.
- Prazo de guarda de documentos trabalhistas alinhado ao teto de 5 anos de prescrição parcial e 2 anos após o fim do contrato para a prescrição total.
Falando sério: a regra de prescrição trabalhista é simples e vale repetir. Pela Constituição, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar qualquer ação, e dentro dela só pode cobrar parcelas dos últimos 5 anos trabalhados. Passou desse prazo, a pretensão morre, não importa o tamanho do dano.
O que muda quando o dano é oculto
A exceção que vale guardar é justamente o oposto do caso: doenças ocupacionais de manifestação lenta. Se um funcionário desenvolve perda auditiva por exposição a ruído ao longo de anos, o prazo prescricional só começa a contar quando há ciência inequívoca da doença e da incapacidade, geralmente confirmada por laudo médico ou concessão de benefício previdenciário. Isso pode empurrar o início da contagem para bem depois do fim do contrato.
Por isso empresas com funções de risco, como ruído, vibração, produtos químicos ou esforço repetitivo, não podem tratar arquivo de segurança do trabalho como formalidade. Enquanto uma lesão visível prescreve rápido, uma doença silenciosa pode voltar à mesa anos depois. E nesse momento o ônus da prova sobre as condições de trabalho da época recai sobre quem ainda tiver o documento guardado.
Na próxima semana, revise três coisas: se toda CAT dos últimos 5 anos está emitida e arquivada, se os laudos técnicos das funções de risco estão atualizados, e se os registros de entrega de EPI têm assinatura individual e data legível. Não é para reagir a um processo. É para não descobrir na pior hora que o arquivo era o único item que faltava para vencer a causa.
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