A reforma tributária sobre o consumo vai extinguir o PIS e a Cofins em janeiro de 2027. IBS e CBS entram, PIS/Cofins saem. Mas antes de virar a página, tem uma conta que muita empresa do agronegócio ainda não fez: verificar se está aproveitando créditos sobre insumos comprados com alíquota zero ou sob regime de suspensão. O prazo prescricional é de 5 anos. Ou seja, períodos de 2021 ainda estão na janela.
A lógica trava na cabeça de quem olha pela primeira vez. Se o fornecedor não recolheu PIS/Cofins na saída, como posso ter crédito na entrada? A resposta está na lei, não na intuição fiscal. E ignorar isso tem custo.
O regime não cumulativo não exige que o tributo tenha sido pago lá atrás
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, estabelecem o direito ao crédito com base na aquisição de insumos, não na confirmação de que houve recolhimento no elo anterior. A Receita Federal tentou por anos sustentar o contrário, mas a jurisprudência foi se consolidando a favor do contribuinte.
O STJ vem reconhecendo que a incidência de alíquota zero ou a concessão de suspensão no elo anterior da cadeia não cancela o direito ao crédito do adquirente. O argumento é técnico, mas a consequência prática é direta: se você compra fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes ou insumos veterinários beneficiados por essas desonerações, pode calcular crédito sobre o valor da aquisição, pelas alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, no regime não cumulativo.
A lógica de fundo é preservar a não-cumulatividade real do sistema. Se toda vez que houvesse uma desoneração no meio da cadeia o crédito fosse cortado, o regime não-cumulativo viraria letra morta no agronegócio, um setor com cadeias longas e desonerações generalizadas. Seria punir o contribuinte por um benefício que ele sequer concedeu a si mesmo.
Suspensão e alíquota zero não são a mesma coisa, e essa diferença importa
É um detalhe que escapa bastante, mas que define o argumento jurídico correto em cada caso. Na suspensão, o tributo existe e é exigível, mas sua cobrança fica diferida para um momento posterior da cadeia. O adquirente no regime não-cumulativo mantém o direito ao crédito calculado sobre o valor de aquisição, porque a operação tributável está apenas postergada, não eliminada.
Já na alíquota zero, o tributo é formalmente exigível, mas a alíquota aplicada é zero. A Receita costumava negar o crédito nesses casos alegando ausência de carga tributária. A jurisprudência caminhou no sentido de que o que gera o crédito é a operação de aquisição de insumo, não o pagamento efetivo pelo vendedor. Os fundamentos jurídicos dos dois tratamentos são distintos, e isso importa na hora de montar o argumento se houver questionamento ou autuação.
Por que o agronegócio concentra tanto essa discussão
Nenhum setor tem tantos produtos com tratamento diferenciado de PIS/Cofins ao longo da cadeia. Veja os principais pontos de atenção:
- Fertilizantes e corretivos de solo: alíquotas zeradas ou reduzidas em diversas operações de venda a produtores rurais.
- Defensivos agrícolas e agroquímicos: benefícios que variam conforme o produto e o destinatário, gerando dúvida sobre o crédito na aquisição.
- Sementes e mudas certificadas: sujeitas a suspensão em etapas específicas da cadeia, com histórico de negativa indevida de crédito.
- Rações e insumos veterinários: alíquota zero em parcelas relevantes do ciclo, especialmente nas vendas a produtores rurais pessoa física.
- Cooperativas agropecuárias: regras próprias que frequentemente geram dúvida sobre o direito ao crédito do cooperado e da própria cooperativa.
- Exportadores de commodities: créditos acumulados que, se mal calculados desde a entrada, ficam represados e são pedidos com valor inferior ao devido.
Para empresas com faturamento anual relevante no setor, o volume de créditos não aproveitados pode ser expressivo. A revisão de 3 a 5 anos retroativos costuma gerar valores que justificam com sobra o trabalho de levantamento, seja para restituição em dinheiro ou para compensação com outros tributos federais.
A janela está se fechando por dois motivos simultâneos
Primeiro, o prazo prescricional. O direito de pedir a restituição ou a compensação de créditos não aproveitados prescreve em 5 anos, contados do período em que o crédito poderia ter sido escriturado. Créditos de 2021 ainda estão vivos. Os de 2020 dependem da data exata de cada operação. A cada trimestre que passa, um pedaço da janela fecha definitivamente.
Segundo, a extinção do PIS/Cofins. Em janeiro de 2027, o sistema muda de forma estrutural. Não há transposição automática de créditos acumulados para o IBS e a CBS. O que não for aproveitado ou recuperado dentro do sistema atual corre o risco de se perder na transição. A reforma tributária é uma ruptura, não uma migração suave com preservação de saldo.
Nossa leitura: 2026 é o ano de fazer essa conta. Quem deixar para 2027 pode descobrir que o sistema mudou antes de o pedido ser processado, e aí o argumento jurídico que funcionaria hoje já não tem onde se apoiar.
Por onde começar nos próximos 30 dias
Não é um trabalho de uma tarde, mas tem um ponto de partida claro e concreto:
- Confirme em qual regime de apuração sua empresa está. Só o regime não cumulativo abre essa discussão. Empresas no Lucro Presumido ou optantes pelo regime cumulativo não têm esse caminho.
- Levante as notas fiscais de insumos adquiridos entre 2021 e 2025 e identifique quais tinham CST de PIS/Cofins indicando alíquota zero ou suspensão.
- Cruze os créditos que foram efetivamente escriturados com o que a legislação permitiria apropriar. A diferença é o ponto de partida do cálculo de recuperação.
- Mapeie os créditos acumulados que não foram utilizados e verifique se há possibilidade de compensação com IRPJ, CSLL ou outros tributos federais antes de 2027.
- Só então formalize o pedido de restituição ou declare a compensação. Errar na tese ou no período pode gerar autuação com multa e juros.
A reforma tributária vai mudar muita coisa a partir de 2027. Mas o dinheiro de 2021 a 2026 ainda está dentro do sistema atual, sujeito às regras atuais. Fazer essa revisão agora é usar a legislação vigente enquanto ela ainda vigora.
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