Tributário · Direito Tributário · 5 min de leitura

Alíquota zero não anula o crédito de PIS/Cofins no agronegócio, e 2021 ainda está na janela

A reforma tributária extingue o PIS/Cofins em janeiro de 2027. Antes disso, muitas empresas do agronegócio têm créditos não aproveitados sobre insumos comprados com alíquota zero ou suspensão. O prazo para recuperar está correndo, e não espera a virada do sistema.

Alíquota zero não anula o crédito de PIS/Cofins no agronegócio, e 2021 ainda está na janela

A reforma tributária sobre o consumo vai extinguir o PIS e a Cofins em janeiro de 2027. IBS e CBS entram, PIS/Cofins saem. Mas antes de virar a página, tem uma conta que muita empresa do agronegócio ainda não fez: verificar se está aproveitando créditos sobre insumos comprados com alíquota zero ou sob regime de suspensão. O prazo prescricional é de 5 anos. Ou seja, períodos de 2021 ainda estão na janela.

A lógica trava na cabeça de quem olha pela primeira vez. Se o fornecedor não recolheu PIS/Cofins na saída, como posso ter crédito na entrada? A resposta está na lei, não na intuição fiscal. E ignorar isso tem custo.

O regime não cumulativo não exige que o tributo tenha sido pago lá atrás

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, estabelecem o direito ao crédito com base na aquisição de insumos, não na confirmação de que houve recolhimento no elo anterior. A Receita Federal tentou por anos sustentar o contrário, mas a jurisprudência foi se consolidando a favor do contribuinte.

O STJ vem reconhecendo que a incidência de alíquota zero ou a concessão de suspensão no elo anterior da cadeia não cancela o direito ao crédito do adquirente. O argumento é técnico, mas a consequência prática é direta: se você compra fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes ou insumos veterinários beneficiados por essas desonerações, pode calcular crédito sobre o valor da aquisição, pelas alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, no regime não cumulativo.

A lógica de fundo é preservar a não-cumulatividade real do sistema. Se toda vez que houvesse uma desoneração no meio da cadeia o crédito fosse cortado, o regime não-cumulativo viraria letra morta no agronegócio, um setor com cadeias longas e desonerações generalizadas. Seria punir o contribuinte por um benefício que ele sequer concedeu a si mesmo.

Suspensão e alíquota zero não são a mesma coisa, e essa diferença importa

É um detalhe que escapa bastante, mas que define o argumento jurídico correto em cada caso. Na suspensão, o tributo existe e é exigível, mas sua cobrança fica diferida para um momento posterior da cadeia. O adquirente no regime não-cumulativo mantém o direito ao crédito calculado sobre o valor de aquisição, porque a operação tributável está apenas postergada, não eliminada.

Já na alíquota zero, o tributo é formalmente exigível, mas a alíquota aplicada é zero. A Receita costumava negar o crédito nesses casos alegando ausência de carga tributária. A jurisprudência caminhou no sentido de que o que gera o crédito é a operação de aquisição de insumo, não o pagamento efetivo pelo vendedor. Os fundamentos jurídicos dos dois tratamentos são distintos, e isso importa na hora de montar o argumento se houver questionamento ou autuação.

Por que o agronegócio concentra tanto essa discussão

Nenhum setor tem tantos produtos com tratamento diferenciado de PIS/Cofins ao longo da cadeia. Veja os principais pontos de atenção:

  • Fertilizantes e corretivos de solo: alíquotas zeradas ou reduzidas em diversas operações de venda a produtores rurais.
  • Defensivos agrícolas e agroquímicos: benefícios que variam conforme o produto e o destinatário, gerando dúvida sobre o crédito na aquisição.
  • Sementes e mudas certificadas: sujeitas a suspensão em etapas específicas da cadeia, com histórico de negativa indevida de crédito.
  • Rações e insumos veterinários: alíquota zero em parcelas relevantes do ciclo, especialmente nas vendas a produtores rurais pessoa física.
  • Cooperativas agropecuárias: regras próprias que frequentemente geram dúvida sobre o direito ao crédito do cooperado e da própria cooperativa.
  • Exportadores de commodities: créditos acumulados que, se mal calculados desde a entrada, ficam represados e são pedidos com valor inferior ao devido.

Para empresas com faturamento anual relevante no setor, o volume de créditos não aproveitados pode ser expressivo. A revisão de 3 a 5 anos retroativos costuma gerar valores que justificam com sobra o trabalho de levantamento, seja para restituição em dinheiro ou para compensação com outros tributos federais.

A janela está se fechando por dois motivos simultâneos

Primeiro, o prazo prescricional. O direito de pedir a restituição ou a compensação de créditos não aproveitados prescreve em 5 anos, contados do período em que o crédito poderia ter sido escriturado. Créditos de 2021 ainda estão vivos. Os de 2020 dependem da data exata de cada operação. A cada trimestre que passa, um pedaço da janela fecha definitivamente.

Segundo, a extinção do PIS/Cofins. Em janeiro de 2027, o sistema muda de forma estrutural. Não há transposição automática de créditos acumulados para o IBS e a CBS. O que não for aproveitado ou recuperado dentro do sistema atual corre o risco de se perder na transição. A reforma tributária é uma ruptura, não uma migração suave com preservação de saldo.

Nossa leitura: 2026 é o ano de fazer essa conta. Quem deixar para 2027 pode descobrir que o sistema mudou antes de o pedido ser processado, e aí o argumento jurídico que funcionaria hoje já não tem onde se apoiar.

Por onde começar nos próximos 30 dias

Não é um trabalho de uma tarde, mas tem um ponto de partida claro e concreto:

  • Confirme em qual regime de apuração sua empresa está. Só o regime não cumulativo abre essa discussão. Empresas no Lucro Presumido ou optantes pelo regime cumulativo não têm esse caminho.
  • Levante as notas fiscais de insumos adquiridos entre 2021 e 2025 e identifique quais tinham CST de PIS/Cofins indicando alíquota zero ou suspensão.
  • Cruze os créditos que foram efetivamente escriturados com o que a legislação permitiria apropriar. A diferença é o ponto de partida do cálculo de recuperação.
  • Mapeie os créditos acumulados que não foram utilizados e verifique se há possibilidade de compensação com IRPJ, CSLL ou outros tributos federais antes de 2027.
  • Só então formalize o pedido de restituição ou declare a compensação. Errar na tese ou no período pode gerar autuação com multa e juros.

A reforma tributária vai mudar muita coisa a partir de 2027. Mas o dinheiro de 2021 a 2026 ainda está dentro do sistema atual, sujeito às regras atuais. Fazer essa revisão agora é usar a legislação vigente enquanto ela ainda vigora.

Precisa de orientação?

Fale com um advogado da RSA.

Diagnóstico objetivo em até 24h úteis.

WhatsApp direto Formulário de contato
Continue lendo sobre Tributário

Artigos relacionados

STJ pode limitar a Receita de desfazer planejamento tributário das empresas
Tributário
STJ pode limitar a Receita de desfazer planejamento tributário das empresas
PL quer acabar com o Carf: o que muda pra sua empresa autuada pela Receita
Tributário
PL quer acabar com o Carf: o que muda pra sua empresa autuada pela Receita
EC 132 não só troca impostos: ela obriga a reler 60 anos de CTN
Tributário
EC 132 não só troca impostos: ela obriga a reler 60 anos de CTN
Ver todos os artigos de Tributário →